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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007342-35.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
4007342-35.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CILIENE FERNANDES SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, condenando o réu a restituir à autora, de forma simples, o respectivo valor, a ser apurado em liquidação por cálculo aritmético, na forma acima fundamentada; Sobre os valores objeto da condenação incidirão correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desembolso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, apurada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de suas pretensões, tendo sucumbido quanto ao método GAUSS, à capitalização de juros, à taxa de juros remuneratórios, à Tabela Price e às tarifas de cadastro, de registro e de avaliação do bem, remanescendo vitoriosa apenas quanto ao seguro prestamista, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para a autora e 15% (quinze por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, a teor do art. 85, § 14, do mesmo diploma, observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007342-35.2026.8.26.0405/SP AUTOR : CILIENE FERNANDES SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CILIENE FERNANDES SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, condenando o réu a restituir à autora, de forma simples, o respectivo valor, a ser apurado em liquidação por cálculo aritmético, na forma acima fundamentada; Sobre os valores objeto da condenação incidirão correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desembolso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, apurada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de suas pretensões, tendo sucumbido quanto ao método GAUSS, à capitalização de juros, à taxa de juros remuneratórios, à Tabela Price e às tarifas de cadastro, de registro e de avaliação do bem, remanescendo vitoriosa apenas quanto ao seguro prestamista, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para a autora e 15% (quinze por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, a teor do art. 85, § 14, do mesmo diploma, observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.