Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504186-84.2026.8.26.0388

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1504186-84.2026.8.26.0388

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar ALEXSANDER ANDERSON CARDOSO, portador do R.G. nº 61.117.793, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, o que faço com fundamento no artigo 33, caput c/c o artigo 42, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Considerando o quantum da reprimenda imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência e a efetiva dedicação a atividades criminosas, o réu não faz jus a nenhum benefício legal e iniciará o cumprimento da pena no regimefechado, pois a fixação de regime diverso não se mostra satisfatória à repressão do grave delito praticado. Nego ao réu o recurso em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante a tramitação do processoe tambémporque, até a prolação da sentença, a situação fática não se alterou, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme decisões proferidas anteriormente nos autos. Logo, não cabe, neste momento, já que reconhecida a culpabilidade do réu por este Juízo, com aplicação de pena substancial (ainda que sujeita a reforma), autorizar que recorra em liberdade, posto que, repita-se, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. Ressalte-se que a exigência judicial de o réu permanecer recolhido à prisão para interposição de recurso está calcada no artigo 313, incisos I e II, além dos motivos constantes do artigo 312, do mesmo Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por força do artigo 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, não havendo, portanto, ofensa à garantia da presunção de inocência. Acresça-se que esse tema é objeto da Súmula nº 9 do C. Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Ademais, como bem salientado por Guilherme de Souza Nucci em "Código de Processo Penal Comentado", 16ª edição, Editora RT, pág. 922: - "Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida". No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal:"Estando o paciente preso em razão do flagrante por tráfico de drogas à época da sentença condenatória, não pode recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, não está solto à época da prolação da sentença; "apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva" (HC 94.521AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, D

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1504186-84.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXSANDER ANDERSON CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar ALEXSANDER ANDERSON CARDOSO, portador do R.G. nº 61.117.793, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, o que faço com fundamento no artigo 33, caput c/c o artigo 42, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Considerando o quantum da reprimenda imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência e a efetiva dedicação a atividades criminosas, o réu não faz jus a nenhum benefício legal e iniciará o cumprimento da pena no regimefechado, pois a fixação de regime diverso não se mostra satisfatória à repressão do grave delito praticado. Nego ao réu o recurso em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante a tramitação do processoe tambémporque, até a prolação da sentença, a situação fática não se alterou, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme decisões proferidas anteriormente nos autos. Logo, não cabe, neste momento, já que reconhecida a culpabilidade do réu por este Juízo, com aplicação de pena substancial (ainda que sujeita a reforma), autorizar que recorra em liberdade, posto que, repita-se, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. Ressalte-se que a exigência judicial de o réu permanecer recolhido à prisão para interposição de recurso está calcada no artigo 313, incisos I e II, além dos motivos constantes do artigo 312, do mesmo Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por força do artigo 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, não havendo, portanto, ofensa à garantia da presunção de inocência. Acresça-se que esse tema é objeto da Súmula nº 9 do C. Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Ademais, como bem salientado por Guilherme de Souza Nucci em "Código de Processo Penal Comentado", 16ª edição, Editora RT, pág. 922: - "Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida". No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal:"Estando o paciente preso em razão do flagrante por tráfico de drogas à época da sentença condenatória, não pode recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, não está solto à época da prolação da sentença; "apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva" (HC 94.521AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 1º-8-2008) (HC 97.915, rel. min.CármenLúcia, j. 29-9-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.) (HC 107.430, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 7-6-2011) (HC 98.679, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010) (HC 107.191, rel. min.CármenLúcia, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 22-6-2011). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 63, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular e dinheiro apreendidos nestes autos relacionados a Alexsander Anderson Cardoso (fls.39/40), evidenciando-se obtidos por meio do tráfico ilícito de drogas, já que o réu fazia dele seu meio de vida. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Serventia o necessário. Por fim, no que tange ao aparelho celular relacionado à Éuli Daiana dos Santos, fica autorizada, com o trânsito em julgado, a restituição, providenciando-se o necessário oportunamente. P.R.I.C. - ADV: PRISCILLA MARTINS TOLEDO MENEZES (OAB 432460/SP)