Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 21/01/2011; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 16/06/2020, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, totalizando R$ 74.432,51 (setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos); c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação específica do INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, observados os parâmetros desta sentença. Publique-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004934-18.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR - BA28106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR - (OAB: BA28106) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2299077308 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004934-18.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR - BA28106 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de enfermidade oftalmológica que compromete sua atividade habitual de agricultor. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecerem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a perícia médica judicial, realizada em 10/09/2025, constatou que o autor apresenta cegueira monocular irreversível, decorrente de traumatismo ocular ocorrido em outubro de 2010, conforme os CIDs H54.4 e S05. Embora tenha afastado a existência de incapacidade laborativa, o perito reconheceu expressamente que a sequela é definitiva e provoca redução leve da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social. Ressalte-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, não exigindo incapacidade total, bastando a redução permanente da capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou contrato de comodato, contrato de meeiro, declaração do Sindicato Regional dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Abaré e documentos relativos à propriedade rural. A documentação apresentada foi corroborada pela prova oral produzida em audiência, confirmando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar. Assim, considero comprovada a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. A ausência de recolhimentos facultativos não impede a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 627, considerando que o acidente ocorreu anteriormente à Lei nº 12.873/2013. Embora a parte autora tenha requerido benefício por incapacidade, admite-se a concessão de auxílio-acidente em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários, uma vez que demonstrados os respectivos requisitos legais. Desse modo, comprovadas a qualidade de segurado especial, a ocorrência do acidente e a redução permanente da capacidade laborativa, é devida a concessão do auxílio-acidente. O termo inicial deve ser fixado em 21/01/2011, data do requerimento administrativo (NB 544.474.782-7), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2020, considerando o ajuizamento da ação em 16/06/2025. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 21/01/2011; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 16/06/2020, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, totalizando R$ 74.432,51 (setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos); c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação específica do INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, observados os parâmetros desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 28 de outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA