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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0780603-91.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0780603-91.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

m que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada, Teoria Geral do Processo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da execução por meio eletrônico, de modo que os embargos à execução serão regularmente apreciados no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780603-91.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GALVAO DE CARVALHO REQUERIDO: IRACY CURSINO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, na qual consta como credor FRANCISCO DE ASSIS GALVAO DE CARVALHO e como devedor IRACY CURSINO BARBOSA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o feito executivo tramita sob o nº 0733046-11.2026.8.07.0016. Nos Juizados Especiais, que se orienta pelos princípios da celeridade e simplicidade, a Lei 9.099/95 preveu que os embargos à execução serão propostos nos mesmos autos da execução, sem necessidade de distribuição em apartado. Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada, Teoria Geral do Processo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da execução por meio eletrônico, de modo que os embargos à execução serão regularmente apreciados no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se a petição de ID nº 288304995, seus anexos e esta sentença para os autos nº 0733046-11.2026.8.07.0016, devendo os embargos prosseguirem naquele feito. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito