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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0709391-40.2026.8.07.0006

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0709391-40.2026.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709391-40.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA LUCIA DE OLIVEIRA ALVIM em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP, partes qualificadas nos autos. A autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/Lisboa, sob a reserva ZKU869, com embarque previsto para o dia 16/03/2026, mas o voo foi cancelado e posteriormente remarcado para o dia seguinte, o que teria ocasionado atraso superior a 24 horas e diversos transtornos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e à restituição integral do valor da passagem aérea, no montante de R$ 6.076,32. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 285667692), sustentando, em síntese, a inexistência de interesse processual quanto aos danos morais, a suficiência da compensação administrativa já paga à autora, a inexistência de danos indenizáveis e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 286171090). Réplica apresentada (ID 287600152). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A controvérsia acerca dos efeitos e do alcance do pagamento administrativo realizado pela requerida confunde-se com o mérito da demanda e evidencia a existência de pretensão resistida, sendo necessária a prestação jurisdicional para solução do litígio. Também não merece acolhimento a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admitisse a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal nos limites reconhecidos pela jurisprudência, a controvérsia pode ser solucionada pela ausência de comprovação dos danos alegados e pela inexistência de prejuízo indenizável remanescente. De igual modo, não prospera a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova. A controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos e, ainda que se cogitasse da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não dispensaria a autora de produzir prova mínima acerca dos fatos extraordinários narrados na petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto. Passo ao mérito. É incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado foi cancelado e que a autora foi reacomodada em outro voo disponibilizado pela companhia aérea, realizando posteriormente a viagem até o destino contratado. Também é incontroverso que a TAP efetuou pagamento administrativo de R$ 3.000,00 à autora em razão dos fatos discutidos nesta demanda. No que se refere ao pedido de restituição integral do valor da passagem aérea, este não merece acolhimento. Os documentos juntados pela própria autora demonstram a aquisição do bilhete aéreo (ID 280292524), o cancelamento do voo originalmente programado e a posterior reacomodação em outro voo disponibilizado pela companhia aérea (ID 280292525). Verifica-se, ainda, que a autora efetivamente realizou a viagem contratada após a reacomodação promovida pela requerida, não havendo qualquer demonstração de perda definitiva do transporte ou de inutilidade do serviço prestado. Além disso, a comunicação eletrônica encaminhada pela companhia aérea informava expressamente a possibilidade de solicitação de reembolso da reserva caso a passageira não tivesse interesse no novo itinerário ofertado, hipótese que não foi exercida pela autora. Nessas circunstâncias, não há fundamento para a restituição integral do valor da passagem, porquanto o serviço de transporte foi efetivamente usufruído pela consumidora. A pretensão, portanto, deve ser rejeitada. Também não há prova de qualquer outro prejuízo material indenizável. Embora a inicial faça referência a supostos gastos e transtornos decorrentes do cancelamento do voo, não foram apresentados comprovantes de desembolso capazes de demonstrar dano patrimonial efetivamente suportado pela autora. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. Embora a autora afirme ter permanecido por longo período em aeronave sem condições adequadas, enfrentado calor excessivo, deficiência de assistência material, problemas de hospedagem e risco de perda de conexão, tais alegações permaneceram amparadas exclusivamente em sua narrativa unilateral, não havendo produção de prova apta a confirmar qualquer dessas circunstâncias. Não há nos autos fotografias, vídeos, registros de reclamações, testemunhos, documentos emitidos por órgãos de fiscalização ou qualquer outro elemento apto a corroborar as circunstâncias excepcionais descritas na petição inicial. A autora também não produziu prova de perda de compromisso inadiável, perda de conexão, prejuízo profissional, despesas extraordinárias ou qualquer consequência concreta apta a demonstrar repercussão mais gravosa do episódio narrado. Inclusive, após a audiência de conciliação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para juntada de documentos complementares, conforme certificado nos autos (ID 286711314). Por outro lado, verifica-se que a própria requerida efetuou compensação administrativa no valor de R$ 3.000,00 em favor da autora. A documentação apresentada pela requerida demonstra que foi formulada proposta de compensação financeira no valor de R$ 3.000,00, com expressa previsão de quitação das pretensões relacionadas aos fatos narrados, tendo a autora, em resposta, encaminhado seus dados bancários para recebimento da quantia ofertada, a qual foi posteriormente paga. Ainda que se afastasse a caracterização de quitação ampla e irrestrita, o que se admite apenas por argumentar, observa-se que a autora já recebeu compensação financeira específica pelos fatos narrados na inicial. Nesse contexto, ausente prova de circunstâncias excepcionalmente gravosas e inexistindo demonstração de dano extrapatrimonial remanescente, não há fundamento para nova condenação indenizatória. A situação efetivamente comprovada nos autos restringe-se ao cancelamento do voo e à posterior reacomodação da passageira, circunstâncias que já foram objeto de compensação administrativa pela própria companhia aérea. Dessa forma, além de não ter sido produzida prova suficiente das circunstâncias excepcionalmente gravosas descritas na petição inicial, verifica-se que a autora já recebeu compensação administrativa específica pelos fatos discutidos nos autos, inexistindo demonstração de dano material ou moral remanescente apto a justificar nova condenação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"