Ementa
icar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo. Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, mesmo após ser concedida oportunidade para informar o endereço da ré ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995). Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706958-24.2026.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLE DA SILVA ROMAN ALVES, GUSTAVO JOSE SIMOES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo. Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, mesmo após ser concedida oportunidade para informar o endereço da ré ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995). Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Recanto das Emas/DF, 26 de agosto de 2026, 15:10:18. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito