Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010782-83.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO - BA21482 e TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS - BA65730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DE SOUSA VITAL JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO - (OAB: BA21482) TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS - (OAB: BA65730) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298853518 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010782-83.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO - BA21482 e TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS - BA65730 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE SOUSA VITAL em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo formulado em 16/12/2024. Inicialmente, cumpre examinar a existência de demandas judiciais anteriores envolvendo as mesmas partes. No processo nº 1017392-73.2025.4.01.3304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Feira de Santana/BA, foi proferida sentença em 10/11/2025, sob o ID 2220713165, homologando a desistência da parte autora e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não há, portanto, coisa julgada material decorrente dessa decisão. Quanto ao processo nº 1005096-81.2023.4.01.3306, verifica-se que o autor postulou aposentadoria por idade rural com fundamento no requerimento administrativo de 02/08/2022, tendo sido proferida sentença de improcedência em 19/08/2024, conforme ata de audiência de ID 2143463901, por insuficiência de comprovação da condição de segurado especial. Entretanto, a presente demanda decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 16/12/2024, posteriormente ao julgamento anterior, e envolve a alegação de continuidade do exercício da atividade agrícola, inclusive em período superveniente àquela decisão, com produção de prova oral na atual instrução concentrada. Tratando-se de relação jurídica previdenciária de trato continuado, a coisa julgada deve ser observada nos limites da situação fática anteriormente apreciada, sem impedir o exame de pretensão fundada em circunstâncias posteriores que possam modificar a situação jurídica do segurado, conforme a orientação do art. 505, I, do CPC. Assim, considerando a nova DER e a alegação de continuidade da atividade rural após o julgamento anterior, afasto a ocorrência de coisa julgada em relação à pretensão previdenciária ora deduzida, sem desconstituir a sentença anteriormente proferida ou reconhecer efeitos financeiros relativos ao requerimento administrativo de 2022. Superada a questão processual, passa-se ao mérito. A aposentadoria por idade rural exige, para o segurado especial do sexo masculino, o implemento de 60 anos de idade e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, durante período correspondente à carência de 180 meses, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o autor nasceu em 17/08/1961, tendo completado 60 anos em 17/08/2021. No tocante à atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, destacando-se a certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador (ID 2223412856), o contrato de meação rural e documentos da propriedade agrícola (ID 2223412941), além dos documentos relativos ao exercício da agricultura, reunidos no ID 2223412782. A documentação indica vínculo com a exploração agrícola desenvolvida na Fazenda Queimada do Miguel, zona rural de Heliópolis/BA, em área aproximada de 2 hectares, mediante cultivo de milho, feijão e mandioca, em regime de economia familiar. O contrato de meação, os documentos relativos ao imóvel e os registros da atividade agrícola constituem elementos materiais que devem ser examinados em conjunto com os depoimentos, não sendo necessário que cada ano da carência esteja amparado por documento específico, conforme entendimento consolidado na Súmula 577 do STJ. O CNIS de ID 2223412695 registra período declarado de atividade de segurado especial entre 15/03/2004 e 10/02/2022, embora acompanhado dos indicadores ASE-IND e ISE-CVU, relativos ao indeferimento do acerto administrativo e à concomitância com vínculos urbanos. Por essa razão, o registro não representa reconhecimento administrativo definitivo de todo o período rural, mas constitui elemento que deve ser considerado em conjunto com as demais provas. A parte autora apresentou os arquivos audiovisuais da instrução concentrada, conforme manifestação de ID 2258594603, acompanhados de fotografias juntadas sob os IDs 2258633186 e 2258633391. Considerada a prova oral produzida, que confirma os fatos narrados na petição inicial, tem-se por demonstrada a continuidade do exercício da atividade agrícola alegada, inclusive após o encerramento dos vínculos urbanos e no período posterior à sentença proferida em 19/08/2024. O INSS, na contestação de ID 2227210511, sustenta que os vínculos urbanos e a existência de atividade empresarial impediriam o enquadramento do autor como segurado especial. Quanto aos vínculos urbanos, o CNIS demonstra o exercício de atividades remuneradas, inclusive na construção civil, sendo o último vínculo registrado encerrado em 10/05/2013. Entretanto, o exercício de atividade urbana em determinado período não impede, de forma definitiva, o posterior reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovado o efetivo retorno ao trabalho rural. O Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a atividade remunerada urbana superior ao limite legal pode descaracterizar temporariamente a condição de segurado especial, sem impedir a recuperação desse enquadramento quando demonstrado o retorno às atividades campesinas, tampouco afastando, por si só, o aproveitamento dos períodos rurais descontínuos. No caso, a prova documental, complementada pela prova oral favorável, permite reconhecer o retorno à agricultura após o encerramento dos vínculos urbanos, não havendo registro de novo vínculo empregatício posterior a maio de 2013. Quanto à alegada atividade empresarial, o INSS aponta vinculação do autor ao CNPJ nº 13.415.253/0001-78, com registro a partir de 24/03/2011. A existência desse registro exige exame de sua repercussão concreta sobre o enquadramento previdenciário. A documentação cadastral, por si só, não demonstra a obtenção de rendimentos empresariais suficientes para tornar dispensável a atividade agrícola, nem comprova o exercício efetivo e habitual de atividade incompatível com a condição rural em todo o período considerado. Além disso, o registro empresarial apontado apresenta baixa em 01/02/2018, inexistindo demonstração de exercício empresarial no período imediatamente anterior à DER de 16/12/2024. Diante do conjunto probatório produzido na presente demanda, especialmente da comprovação da continuidade do trabalho agrícola após o encerramento das atividades urbanas e empresariais apontadas, considero demonstrado o exercício rural em regime de economia familiar durante período suficiente ao cumprimento da carência legal, ainda que de forma descontínua. Também resta atendida a exigência de contemporaneidade da atividade rural ao requerimento administrativo, conforme orientação do Tema 642 do STJ. Assim, preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde 16/12/2024, data do requerimento administrativo objeto desta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora JOSÉ DE SOUSA VITAL o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, espécie 41, correspondente ao NB 231.632.955-6, com DIB em 16/12/2024, RMI equivalente a um salário mínimo, observados os reajustamentos legais, e DIP na data da efetiva implantação administrativa. CONDENO O INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à Fazenda Pública, observada a legislação vigente em cada período e descontados eventuais valores comprovadamente pagos a título de benefícios inacumuláveis nas mesmas competências, somando o valor de R$ 39.684,63. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da natureza alimentar da prestação e da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença, determinando ao INSS/CEAB que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA