Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1070468-51.2026.4.01.3700

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1070468-51.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência requerida, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula n. 512 do STF; e Súmula n. 105 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070468-51.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIANE COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - MA27280 e ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros Destinatários: MARCIANE COSTA DOS SANTOS ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI15766) JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - (OAB: MA27280) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2292321198 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070468-51.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIANE COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - MA27280 e ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 POLO PASSIVO: GERENTE INSS e outros SENTENÇA MARCIANE COSTA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS comparecendo, em derradeira intervenção, para requerer a desistência da ação. É o breve relatório. Fundamentação O Impetrante pode, a qualquer momento, abdicar de sua posição processual após o ajuizamento da ação, desistindo dela. No presente caso, para a homologação da desistência requerida, não há que se falar em manifestação da Autoridade Impetrada, uma vez que, tratando-se de mandado de segurança, tal providência faz-se desnecessária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ - O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf. Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data". São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82) (...) (STJ, RESP – Recurso Especial – 512478, Processo 200300477412, UF: SP, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator: Franciulli Netto). Tendo o(a) Impetrante desistido da ação, a análise do mérito torna-se, portanto, prejudicada, pelo que não resta outra opção a este juízo senão homologar a desistência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, homologo a desistência requerida, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula n. 512 do STF; e Súmula n. 105 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA