Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006092-32.2021.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: WILLIAN PHILIPPSEN DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCIA ISABEL HERTMANN EVALD ROSA LOPES - MT18326/O SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal – CEF contra Willian Philippsen da Silva visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 126.282,55, decorrente dos Contratos 0000000006527132, 0000000211562015, 085419500025455, 100854400000754002 e 100854400000755580, referentes a saldo devedor de cartões de crédito, de crédito rotativo (cheque especial) na conta corrente 0854195000254551 e contratos de empréstimo CDC. O réu opôs embargos monitórios (id 2195302109) em que alega, em síntese: i) inépcia da inicial, por ausência dos instrumentos contratuais assinados dos contratos CDC, do contrato específico de cheque especial e de contrato que identifique os cartões, bem como por insuficiência dos extratos, que se iniciam em 2018; ii) prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) das dívidas exigíveis antes de 24/12/2016; iii) incidência do CDC e abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN: 3,29% a.m. nos contratos CDC, contra médias de 2,73% e 2,85% a.m., e 14,1184% a.m. no cheque especial, contra média de 11,30% a.m.; iv) ilegalidade da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa, e da utilização da Tabela Price; v) vedação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos; vi) por consequência, a descaracterização da mora; vii) direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior, de R$ 3.013,98, R$ 1.256,69 e R$ 3.092,93; viii) excesso na cobrança, com impugnação ao valor da causa, que pretende fixar em R$ 61.967,89. A CEF apresentou impugnação aos embargos (id 2200765162). Sustentou, em síntese: i) ausência de interesse processual quanto à comissão de permanência, por não ter sido cobrada; ii) rejeição liminar dos embargos, por ausência de demonstrativo discriminado do valor que o embargante entende devido; iii) ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova; iv) força obrigatória dos contratos e inaplicabilidade do CDC; v) legalidade dos juros remuneratórios, compatíveis com a média de mercado e não limitados pela Lei de Usura (id 2200765162 - págs. 11/14); vi) suficiência da documentação que instrui a inicial e desnecessidade da prova pericial, com a qual expressamente não concorda; vii) configuração da mora; viii) regularidade da comissão de permanência no período de inadimplência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Documentação que instrui a inicial Primeiro, destaco que, para a propositura da ação monitória, não se exige que o crédito seja certo, líquido e exigível, como pretende o réu. Essas são características de título executivo, enquanto o procedimento da ação monitória visa precisamente dar força executiva para o crédito que não a possui legalmente e permite a discussão ampla do crédito em fase de conhecimento. Pois bem. O réu questiona que os documentos não são aptos a demonstrar a existência de dívida. As faturas de cartão de crédito demonstram com clareza a partir de qual momento não houve pagamento, resultando no vencimento da dívida que integra a inicial da ação monitória. A adesão ao cartão está contida no contrato de abertura de conta e a utilização recorrente, ao contrário do que pretende a ré, demonstra a adesão aos critérios. Também não se sustenta o argumento de insuficiência dos extratos de conta juntados. Os empréstimos foram contratados por meio eletrônico em 10/2019 e 11/2019, de modo que é irrelevante o período anterior. Além disso, os extratos demonstram que os valores de R$ 15.000,00 para cada contrato foram efetivamente creditados em conta e utilizados pelo réu. Destaco que, em diligência de instrução, a Caixa trouxe o registro da solicitação dos contratos por meio eletrônico, os quais o embargante não impugnou. Soma-se o fato de que seu cálculo - trazido com os embargos monitórios -informa data de assinatura, valor, prazo, parcela e taxa de cada contrato (ids 2195302431 e 2195302458). Os elementos de prova produzidos levam à conclusão de que houve a contratação dos CDC de modo voluntário. De igual modo, a adesão ao crédito Cheque Especial está pactuada e com os termos fixados no contrato de abertura de contas, sendo temerário o argumento de que não há comprovação desse fato. Por fim, as planilhas de evolução da dívida são documentos de cálculo do valor devido, descontadas as parcelas pagas e calculados os encargos sobre o saldo devedor. Não são documentos contratuais que exigem a assinatura do devedor, que pode impugná-las mediante planilha própria de cálculo e/ou demonstrar que, na verdade, pagou mais parcelas do que consta no cálculo da exequente, por exemplo. 2. Prescrição A arguição de prescrição quinquenal do réu é feita de forma genérica e deve ser rejeita. O argumento é que “eventuais valores consolidados antes de 2016” estariam prescritos, enquanto a inicial trata objetivamente de créditos do ano de 2019, não havendo interesse no argumento quando não há crédito em discussão antes do período prescricional apontado pelo réu. 3. Taxa média de juro e capitalização A taxa média de juro no mercado para Crédito para Pessoa Física Não Consignado em 10 e 11/2019 era de cerca de 2,2% ao mês, conforme os dados do Banco Central (acesso na data de hoje). A maior taxa superava 20% ao mês (acesso na data de hoje), de modo que o juro de 3,29% pactuado com a Caixa, cerca de 1,5x a média, não pode ser considerado abusivo em nenhuma medida. Com o juro dentro da razoabilidade, não há se falar em abusividade da aplicação desse encargo por meio da capitalização. Em relação à capitalização, é sabido que a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (caso da CAIXA) não encontra óbice legal desde a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 (artigo 5º, caput). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 – data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. (...) (STJ, AGRESP 730507/RS, Quarta Turma, Relator Fernando Gonçalves, 18/09/2007) Conforme demonstrado no extrato do empréstimo trazido pela Caixa, as parcelas do empréstimo foram evoluídas mediante a aplicação da tabela PRICE, não havendo, ali, nenhuma ilegalidade flagrante: a aplicação da taxa de juros foi apenas distribuída entre as parcelas. Por fim, não houve pactuação de comissão de permanência, na medida em que não há indicativo nos extratos e demonstrativos de dívida acerca de sua aplicação, nem no extrato de contratação. Não basta a mera alegação genérica, desprovida de elemento mínimo de cálculo que demonstre que há cobrança indevida de índice não pactuado. Deixo de apreciar as teses sobre a descaracterização da mora e repetição em dobro de valor pago a maior, tendo em conta que essas alegações são dependentes do acolhimento das teses anteriormente analisadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido da ação monitória, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC para declarar constituído de pleno direito o título executivo apresentado na inicial em desfavor do réu, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC. Condeno a ré a recolher as custas remanescentes, ressarcir as custas antecipadas pela autora e a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atualizado da causa conforme artigo 701 do CPC. A cobrança das despesas processuais fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça requerida, a qual defiro. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT