Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há fundadas razões aptas a justificar o ingresso policial na residência sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do delito de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iv) definir se houve irregularidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; e (v) estabelecer se é cabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito, consistentes, na hipótese, em fuga dos suspeitos, descarte de entorpecente e visualização de drogas no interior do imóvel. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar sem autorização judicial quando presentes elementos objetivos e verificáveis que demonstrem situação flagrancial. 5. A apreensão de drogas em quantidade incompatível com o consumo pessoal, aliada à presença de instrumentos típicos de traficância, comprova a destinação mercantil do entorpecente. 6. A absolvição do corréu não obsta a manutenção da condenação do apelante quando o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma suficiente, a materialidade delitiva e a autoria em relação a este. 7. Comprovada a prática do crime de tráfico de drogas não há de se falar em desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 8. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem, por refletir maior reprovabilidade do comportamento do agente. 9. A quantidade e a natureza do crack apreendido autorizam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. 10. A reincidência do réu impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não se trate de reincidente específico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, “a”, § 3º, 44 e 77; CPP, art. 387, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1977639, 0751753-77.2023.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 13.03.2025; TJDFT, Acórdão 1809586, 07349525720218070001, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 01.02.2024; TJDFT, Acórdão 2114480, 0713837-26.2025.8.07.0005, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 16.04.2026; TJDFT, Acórdão 1835770, 0738318-41.2020.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 21.03.2024.