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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0004230-42.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0004230-42.2024.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos autores, a contar da citação, no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Na hipótese de trabalho autônomo de caráter eventual ("bico"), os alimentos corresponderão a 40% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento da obrigação. No que toca aos honorários advocatícios, na medida em que o valor de alimentos requerido na inicial é meramente estimativo, a fixação em sentença em patamar inferior, considerada a capacidade contributiva do alimentante, não implica em sucumbência recíproca entre as partes. Nesse sentido: "(...) PEDIDO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO EM VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1- Ação distribuída em 06/09/2018. Recurso especial interposto em 24/10/2019 e atribuído à Relatora em 13/02/2020. 2- O propósito recursal é definir: (i) se o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração; (ii) se o acolhimento do pedido de alimentos em valor menor do que o pleiteado na petição inicial acarreta a existência de sucumbência recíproca. (...) 9- Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 10- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido em menor extensão." (REsp 1861560/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021 sem destaques no original). AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que condenou o alimentante ao pagamento de alimentos em favor da filha no equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos e 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego. Insurgência do réu. Benefício da justiça gratuita. Concessão negada. Afastamento. Hipossuficiência alegada não contrariada pelos elementos existentes nos autos. Prevalência da presunção positivada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Deferimento imperativo. Mérito. Base de cálculo. Horas extras, ainda que não habituais, que integram a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedente do C. STJ. Exclusão da participação nos lucros e resultados (PLR). Verbas indenizatórias que nã

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0004230-42.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos autores, a contar da citação, no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Na hipótese de trabalho autônomo de caráter eventual ("bico"), os alimentos corresponderão a 40% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento da obrigação. No que toca aos honorários advocatícios, na medida em que o valor de alimentos requerido na inicial é meramente estimativo, a fixação em sentença em patamar inferior, considerada a capacidade contributiva do alimentante, não implica em sucumbência recíproca entre as partes. Nesse sentido: "(...) PEDIDO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO EM VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1- Ação distribuída em 06/09/2018. Recurso especial interposto em 24/10/2019 e atribuído à Relatora em 13/02/2020. 2- O propósito recursal é definir: (i) se o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração; (ii) se o acolhimento do pedido de alimentos em valor menor do que o pleiteado na petição inicial acarreta a existência de sucumbência recíproca. (...) 9- Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 10- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido em menor extensão." (REsp 1861560/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021 sem destaques no original). AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que condenou o alimentante ao pagamento de alimentos em favor da filha no equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos e 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego. Insurgência do réu. Benefício da justiça gratuita. Concessão negada. Afastamento. Hipossuficiência alegada não contrariada pelos elementos existentes nos autos. Prevalência da presunção positivada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Deferimento imperativo. Mérito. Base de cálculo. Horas extras, ainda que não habituais, que integram a base de cálculo da pensão alimentícia. Precedente do C. STJ. Exclusão da participação nos lucros e resultados (PLR). Verbas indenizatórias que não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia. Acolhimento. Pretensão de redução dos alimentos em caso de desemprego. Impossibilidade. Arbitramento em consonância ao binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Sucumbência. Arbitramento de alimentos em patamar inferior ao buscado na petição inicial que não implica em sucumbência recíproca. Réu que foi condenado ao pagamento de alimentos que deve, portanto, arcar com os honorários sucumbenciais, respeitada a gratuidade concedida. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; Apelação Cível 1004242-16.2021.8.26.0271; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023 sem destaques no original). Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, se incidentes, e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados estes em 10% do valor correspondente a doze prestações de alimentos fixadas por esta sentença. Contudo, por fazer jus o requerido aos benefícios da A.J.G., fica sobrestada a condenação ora imposta, nos termos da Lei aplicável à espécie. P.I.C. - ADV: KATIA ALVES DE SOUSA REZENDE (OAB 332876/SP)