Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar a quantia de R$ 852,75 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada requerente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, independentemente de nova decisão, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727120-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KILDARE BEZERRA DA COSTA, ROSANA FERREIRA BARROS DA COSTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Kildare Bezerra da Costa e Rosana Ferreira Barros da Costa em face de TAM Linhas Aéreas S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo a parte ré prestadora de serviços de transporte aéreo e a parte autora sua destinatária final. Nesse contexto, a demanda é apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida consiste em decidir se o cancelamento do voo LA 3001, de 21/08/2025, e a reacomodação dos requerentes apenas no voo LA 4527, das 05h00 de 22/08/2025, configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo, e, em caso afirmativo, qual a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços. A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e só se afasta mediante prova, a cargo do fornecedor, da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O cancelamento do voo LA 3001, previsto para 21/08/2025 às 10h40, e a reacomodação dos requerentes no voo LA 4527, das 05h00 de 22/08/2025, são fatos incontroversos, comprovados pelos bilhetes e comprovantes de emissão (IDs 259411114, 259411118 e 259411126), pelas declarações de contingência (IDs 259411138 e 259411140) e pelos cartões de embarque do voo de reacomodação (ID 259411144). O atraso na chegada ao destino foi de cerca de dezoito horas. Competia à ré provar o fato impeditivo do direito dos autores que alegou (art. 373, caput, II, do CPC), e ela não se desincumbiu desse ônus. A versão apresentada pela ré (manutenção não programada da aeronave), configuraria fortuito interno. A manutenção de aeronaves e a gestão da malha aérea integram o risco inerente à atividade de transporte aéreo e não rompem o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita. Quanto aos danos materiais, o critério de rateio diário proposto pelos requerentes merece acolhida. O desembolso de R$ 2.274,00 está documentado nos seis comprovantes de PIX de R$ 379,00 (IDs 259412799 ao 259412832), e o cronograma do evento (ID 259412839) demonstra que cada um dos quatro dias tinha conteúdo programático próprio, com celebrações, visitas e atividades distintas. A divisão do preço global pelos quatro dias resulta em R$ 568,50 por dia. A extensão da perda, contudo, é menor do que a afirmada na inicial. Os requerentes embarcaram no voo LA 4527, às 05h00 de 22/08/2025 (ID 259411144). Somados a duração do trecho, o desembarque e o deslocamento terrestre até Aparecida/SP, a chegada ocorreu na manhã daquele dia, antes das atividades vespertinas e noturnas previstas no cronograma (ID 259412839). Perdeu-se, portanto, a integralidade do dia 21/08/2025 e cerca de metade do dia 22/08/2025, o que corresponde a um dia e meio de peregrinação. O cálculo resulta em R$ 852,75 (1,5 × R$ 568,50), que deverá ser pago pelo réu a título de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, os fatos ultrapassam o mero dissabor. Os requerentes permaneceram cerca de dezoito horas à espera de solução, sem informação sobre o reembarque, tendo a assistência material sido prestada apenas por volta das 22h27, segundo as telas da própria ré. Houve perda de atividades de peregrinação religiosa, conforme programação documentada dia a dia (ID 259412839). Há, portanto, grave violação a direito de personalidade. No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório. Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Noutro giro, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade. Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise. Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar a quantia de R$ 852,75 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada requerente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, independentemente de nova decisão, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.