Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005987-19.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VICENTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA BARCELOS FILHA - GO34095 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 17/04/2024, tendo sido negada a concessão sob o fundamento de não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103/2019, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (ID 2229945448). Decido. Dos fundamentos jurídicos 1. Aposentadoria por tempo de contribuição: evolução normativa A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à segurada mulher que completasse 25 anos, com renda mensal calculada nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91. Quem perfez o tempo exigido antes de 15/12/1998 - data de publicação da EC n. 20/98 - adquiriu direito à aposentação, independentemente de idade mínima. A EC n. 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para os já filiados ao regime. Aqueles que não haviam reunido o tempo suficiente até 15/12/1998 ficaram sujeitos aos requisitos do § 1º do art. 9º da EC n. 20/98: tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data, somado à idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher). A aposentadoria por tempo de contribuição integral, por sua vez, foi instituída pela EC n. 20/98 e exigia 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher), sem exigência de idade mínima. Sobreveio então a EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando apenas as regras de transição a seguir sintetizadas. 1.1. Regras de transição da EC n. 103/2019 Sistema de Pontos (art. 15 da EC. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima referida será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as idades acima referidas serão acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante (art. 17 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade e Tempo de Contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade e Pedágio de 100% (cem por cento) do tempo faltante (art. 20 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição anteriormente referido. Registre-se que, por força do art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após 13/11/2019. 2. Aposentadoria especial e reconhecimento de tempo especial A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar ter laborado exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei n. 8.213/91). Para a caracterização do labor como especial, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, a lei vigente à época da efetiva prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03). Enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): antes da Lei n. 9.032/95, era considerada especial a atividade exercida por categorias profissionais específicas previstas nos Anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, dispensada a comprovação de efetiva exposição (salvo para ruído e calor). Período de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a Lei n. 9.032/95, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a demonstração da efetiva exposição por qualquer meio de prova, sendo suficiente formulário padrão preenchido pelo empregador, sem exigência de laudo técnico. Período de 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico. A partir de 01/01/2004: passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação do labor especial, substitutivo dos formulários e do laudo pericial (art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo Decreto n. 4.032/01). Conforme jurisprudência consolidada, o PPP, mesmo desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. 2.1. Limites de tolerância para o agente ruído Em consonância com o entendimento do STJ, os limites de tolerância para o agente ruído são os seguintes: (i) 80 dB até 05/03/1997 (Decreto n. 53.831/64); (ii) 90 dB de 06/03/1997 a 17/11/2003 (Decreto n. 2.172/97); e (iii) 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto n. 4.882/03). Cf. AgRg no AREsp 823.202/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/05/2016. 2.2. Equipamento de Proteção Individual (EPI) O STF, no ARE 664.335, fixou duas teses. Pela primeira, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Pela segunda, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza o tempo especial. 3. Meios de prova e registros do CNIS As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), cabendo ao INSS o ônus de refutá-las mediante prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos. Os registros do CNIS, igualmente, devem ser tidos como fidedignos (art. 29-A da Lei n. 8.213/91). Quanto aos períodos de gozo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho, somente podem ser computados como tempo de contribuição quando intercalados entre períodos contributivos. Da análise do caso concreto 1. Vínculos empregatícios registrados Os dados constantes do extrato previdenciário do CNIS, das Carteiras de Trabalho e Previdência Social e do Certificado de Reservista indicam os seguintes vínculos em nome do autor: Nº Empregador / Tomador Cargo / Ocupação Admissão / Início Saída / Fim 1 Comando do Exército Soldado (Serviço Militar) 03/02/1982 31/08/1983 2 Comercial Gentil Moreira S/A Pacoteiro 23/08/1983 27/08/1983 3 Cia. de Desenvolvimento de Rondonópolis (CODER) Motorista 01/06/1984 01/01/1987 4 Município de Rondonópolis Motorista 02/05/1985 25/11/1987 5 Município de Rondonópolis Motorista 20/02/1988 09/02/1989 6 TCR - Transportes Coletivos Rondonópolis Ltda. Motorista de Ônibus 11/04/1989 08/08/1991 7 Cia. de Desenvolvimento de Rondonópolis (CODER) Motorista 19/03/1993 31/03/2001 8 Expresso Rubi Ltda. (Falido) Motorista de Ônibus 01/12/2003 10/02/2004 9 Carolina Mineradora e Transportadora Ltda. Motorista Carreteiro 24/05/2004 31/01/2005 10 Elói Vitório Marchett Motorista Carreteiro 24/05/2004 28/11/2008 11 Brasil Caminhões Transportes Rodoviários Ltda. Motorista Carreteiro 01/04/2009 01/06/2009 12 Paulo Manutenções, Serviços e Transporte Ltda. Motorista Carreteiro 02/06/2009 29/07/2009 13 Benefício por Incapacidade (NB 536.699.385-3) Auxílio-Doença (Intercalado) 29/07/2009 15/09/2009 14 Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda. Motorista Carreteiro 23/02/2010 17/12/2012 15 RG Log Logística e Transporte Ltda. Motorista Rodotrem / Bitrem 03/09/2013 19/08/2015* 16 Comando Diesel Transporte e Logística Eireli Motorista Carreteiro 11/02/2016 15/04/2016 17 Transportadora Brasil Central Ltda. Motorista Carreteiro 04/04/2017 07/02/2018 * O vínculo na empresa RG Log compreende o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário intercalado de 05/11/2014 a 18/03/2015 (NB 607.293.750-4). 2. Reconhecimento do tempo especial Cumpre examinar os períodos postulados sob duas óticas temporais distintas: a) Períodos anteriores a 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional): Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade de motorista de veículos pesados (caminhão de carga e ônibus) admitia o enquadramento por presunção legal de especialidade, por força do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bastando a comprovação do vínculo e da respectiva função em CTPS. No caso, constam registros de diversos vínculos empregatícios com essa função na CTPS do autor. Todavia, apenas o vínculo referente ao período de 11/04/1989 a 08/08/1991 (TCR - Transportes Coletivos Rondonópolis Ltda.) está identificado com o cargo de motorista acrescido da C.B.O. 98540, que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações indica a ocupação de “Motorista de ônibus”. Quanto aos demais vínculos na função de motorista anteriores à Lei 9.032/95, não há registro do tipo de veículo conduzido pelo autor, o que impede o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência da TNU. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79 . INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: "A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00096501920184025054, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/06/2023) (Destaquei). Assim, é possível reconhecer como tempo especial o intervalo de 11/04/1989 a 08/08/1991 (TCR-Transportes Coletivos Rondonópolis Ltda.). b) Períodos posteriores a 28/04/1995 (exigência de comprovação da exposição a agentes nocivos): A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a demonstração técnica de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Analisada a prova documental (PPPs, PPRAs e PCMSOs juntados), constata-se a inviabilidade do reconhecimento da especialidade quanto aos demais intervalos: - 29/04/1995 a 31/03/2001 (CODER) e 01/12/2003 a 10/02/2004 (Expresso Rubi): ausência de apresentação de formulário PPP ou laudo técnico contemporâneo/similar com aferição de agentes nocivos físicos ou químicos; - 24/05/2004 a 31/01/2005 (Carolina Mineradora) e 24/05/2004 a 28/11/2008 (Elói Vitório Marchett): os PPPs (IDs 2229940291, 2229936055 e 2229936168) registram o ruído como "sem registro" / avaliação qualitativa, inexistindo dosimetria; os PCMSOs juntados (IDs 2271655521 e 2271655528) indicam que a Vibração de Corpo Inteiro (aren de 0,43 m/s² a 0,60 m/s² e VDVR de 8,80 a 9,68 m/s^1,75) manteve-se estritamente abaixo dos limites de tolerância legais (1,1 m/s² e 21,0 m/s^1,75), e não há demonstração de ruído ocupacional superior a 85 dB(A) para o cargo de motorista carreteiro; - 01/04/2009 a 01/06/2009 (Brasil Caminhões) e 02/06/2009 a 29/07/2009 (Paulo Manutenções): ausência de PPP e laudo técnico; - 23/02/2010 a 17/12/2012 (Rodobelo): o PPP (ID 2229936293) e o PPRA (ID 2271655577) contêm apenas avaliação qualitativa genérica de ruído e acidentes, sem qualquer quantificação dos níveis de pressão sonora ou aceleração de vibração; - 03/09/2013 a 19/08/2015 (RG Log): o PPP (ID 2229936315) não indica fatores de risco (campos preenchidos com "N/A"), e o PPRA juntado (ID 2271655531, pág. 13) aponta nível de ruído equivalente de 72,6 dB(A) para motorista/caminhão truck, patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A); - 11/02/2016 a 15/04/2016 (Comando Diesel): o PPP (ID 2229936317) aponta nível de ruído dosimetrado de 77,09 dB(A), portanto abaixo do limite regulamentar de 85 dB(A); - 04/04/2017 a 07/02/2018 (Transportadora Brasil Central): o PPP (ID 2229936330) e o LTCAT (ID 2271655519) registram ruído de 75 a 81,5 dB(A) e vibração de corpo inteiro aren de 0,854 m/s², ambos inferiores aos respectivos limites de tolerância (85 dB(A) e 1,1 m/s²). 3. Apuração do tempo de contribuição Nesse contexto, verifica-se que o autor não atingiu o lapso mínimo de 25 anos de efetivo labor especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. De igual modo, não há direito à concessão de eventual pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor não cumpre o tempo mínimo de contribuição/pontos estabelecido nas regras de transição da EC n. 103/2019, conforme tabelas abaixo colacionadas: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMANDO DO EXERCITO (PRPPS) 03/02/1982 31/08/1983 1.00 1 ano, 6 meses e 28 dias 19 2 COMERCIAL GENTIL MOREIRA S A 23/08/1983 27/08/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS 01/06/1984 01/01/1987 1.00 2 anos, 7 meses e 1 dia 32 4 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 02/05/1985 25/11/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 24 dias Ajustada concomitância 10 5 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 20/02/1988 09/02/1989 1.00 0 anos, 11 meses e 20 dias 13 6 TCR-TRANSPORTES COLETIVOS RONDONOPOLIS LTDA 11/04/1989 08/08/1991 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 28 dias + 0 anos, 11 meses e 5 dias = 3 anos, 3 meses e 3 dias 29 7 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS (IEAN) 19/03/1993 31/03/2001 1.00 8 anos, 0 meses e 12 dias 97 8 EXPRESSO RUBI LTDA FALIDO (IEAN) 01/12/2003 10/02/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 9 ELOI VITORIO MARCHETT 24/05/2004 31/07/2008 1.00 4 anos, 2 meses e 7 dias 51 10 CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA 24/05/2004 31/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 ELOI VITORIO MARCHETT 24/05/2004 28/11/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias Ajustada concomitância 4 12 BRASIL CAMINHOES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 01/04/2009 31/05/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 PAULO MANUTENCOES, SERVICOS E TRANSPORTE LTDA 02/06/2009 29/07/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5366993853) 29/07/2009 15/09/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias Ajustada concomitância 2 15 RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 23/02/2010 17/12/2012 1.00 2 anos, 9 meses e 25 dias 35 16 RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 03/09/2013 19/08/2015 1.00 1 ano, 11 meses e 17 dias 24 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6072937504) 05/11/2014 18/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 11/02/2016 15/04/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 5 dias 3 19 TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA 04/04/2017 07/02/2018 1.00 0 anos, 10 meses e 4 dias 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 3 meses e 18 dias 337 56 anos, 1 meses e 25 dias 84.4528 Até a DER (17/04/2024) 28 anos, 3 meses e 18 dias 337 60 anos, 6 meses e 29 dias 88.8806 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do interregno de 11/04/1989 a 08/08/1991 (TCR-Transportes Coletivos Rondonópolis Ltda.); b) condenar o INSS a averbar no extrato previdenciário de JOSE VICENTE DOS SANTOS - CPF: 274.610.331-15 a especialidade do período de 11/04/1989 a 08/08/1991 (TCR-Transportes Coletivos Rondonópolis Ltda.). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal