Ementa
Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento e a prejudicial de prescrição, nos limites da fundamentação, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a natureza declaratória da retificação administrativa do enquadramento funcional da parte autora e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento correto, compreendidas entre a data de eficácia retroativa reconhecida no respectivo ato administrativo, observado o período posterior à constituição do vínculo federal, e a efetiva implantação financeira do enquadramento revisado. Os valores deverão ser apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, observadas as tabelas remuneratórias aplicáveis, a evolução funcional reconhecida administrativamente e a dedução das quantias eventualmente pagas sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração dos cálculos, observadas as alterações constitucionais e legais aplicáveis. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vilhena-RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002355-97.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNARDO HELLMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BERNARDO HELLMANN DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298327474 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002355-97.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNARDO HELLMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da União, na qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão administrativa de seu enquadramento funcional após a transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal. Sustenta que foi inicialmente enquadrada em nível funcional inferior ao previsto na legislação de regência e que a própria Administração reconheceu posteriormente o equívoco, promovendo a retificação do enquadramento, com efeitos retroativos, sem efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A União apresentou contestação, defendendo a impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças, em razão das limitações constitucionais e legais aplicáveis à transposição dos servidores dos ex-Territórios, além de suscitar a prescrição quinquenal e requerer o sobrestamento do processo em razão de tema repetitivo submetido ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito, estando os fatos relevantes demonstrados documentalmente, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido de sobrestamento não merece acolhimento. A presente demanda não tem por objeto o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da demora na conclusão do procedimento de transposição dos servidores aos quadros da União, mas a recomposição remuneratória decorrente da retificação de erro de enquadramento funcional posteriormente reconhecido pela própria Administração Pública. Trata-se, portanto, de controvérsia distinta daquela relacionada à atribuição de efeitos financeiros retroativos à própria transposição, não se justificando a suspensão do feito por identidade meramente temática com discussão submetida ao regime dos recursos repetitivos, ressalvada eventual determinação vinculante de suspensão especificamente aplicável à hipótese. Quanto à prescrição, aplica-se, em princípio, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, o reconhecimento administrativo do erro de enquadramento funcional e a tramitação do procedimento destinado à sua correção devem ser considerados na definição dos efeitos da prescrição, observadas as regras legais de suspensão e interrupção e os respectivos marcos temporais. Na hipótese, considerada a situação administrativa documentada nos autos, não se verifica prescrição capaz de afastar as diferenças remuneratórias objeto da condenação, nos limites temporais reconhecidos nesta sentença. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia restringe-se ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação administrativa do enquadramento funcional da parte autora. Não se discute o pagamento de diferenças relativas ao período anterior à constituição do vínculo jurídico federal, tampouco a atribuição de efeitos financeiros retroativos ao próprio ato de transposição. A pretensão refere-se exclusivamente ao período em que a parte autora, já integrante do quadro em extinção da Administração Pública Federal, permaneceu enquadrada em nível funcional posteriormente reconhecido pela Administração como incorreto. A documentação administrativa demonstra que o enquadramento funcional originalmente atribuído à parte autora foi revisto pela própria Administração, mediante ato específico que reconheceu a necessidade de correção e estabeleceu sua eficácia retroativa. A retificação administrativa possui, nessa hipótese, natureza declaratória, pois não institui vantagem funcional nova nem decorre de alteração legislativa superveniente. Limita-se a reconhecer situação jurídica preexistente e a corrigir enquadramento realizado em desconformidade com a legislação aplicável. Se a própria Administração reconheceu que o enquadramento anteriormente atribuído não correspondia à situação funcional legalmente devida, a correção deve produzir os efeitos remuneratórios correspondentes ao período de eficácia retroativa reconhecido no ato administrativo. A implantação do enquadramento correto apenas para pagamentos futuros, sem a recomposição das diferenças relativas ao período anterior abrangido pela retificação, preservaria os efeitos patrimoniais do erro administrativo reconhecido, em prejuízo do servidor. Não procede a alegação de que a vedação constitucional ao pagamento retroativo de diferenças decorrentes da transposição impediria o acolhimento da pretensão. A limitação constitucional refere-se aos efeitos financeiros da própria transposição dos servidores dos ex-Territórios para os quadros da União. A hipótese dos autos é distinta, pois envolve erro de enquadramento funcional ocorrido no âmbito do vínculo federal, posteriormente reconhecido e corrigido pela Administração. Não se pretende antecipar os efeitos financeiros da transposição, mas assegurar o pagamento da remuneração correspondente ao enquadramento legalmente devido durante período posterior à constituição do vínculo federal. Assim, reconhecida administrativamente a incorreção do enquadramento originário e estabelecida a eficácia retroativa da retificação, são devidas as diferenças remuneratórias entre o enquadramento inicialmente aplicado e aquele posteriormente reconhecido como correto. O período devido terá como termo inicial a data de eficácia retroativa fixada no ato administrativo de reenquadramento, desde que posterior à constituição do vínculo federal, e como termo final a efetiva implantação financeira do enquadramento correto. Na apuração dos valores, deverão ser observadas as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, a evolução funcional aplicável e as parcelas efetivamente recebidas, com dedução dos pagamentos realizados sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento e a prejudicial de prescrição, nos limites da fundamentação, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a natureza declaratória da retificação administrativa do enquadramento funcional da parte autora e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento correto, compreendidas entre a data de eficácia retroativa reconhecida no respectivo ato administrativo, observado o período posterior à constituição do vínculo federal, e a efetiva implantação financeira do enquadramento revisado. Os valores deverão ser apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, observadas as tabelas remuneratórias aplicáveis, a evolução funcional reconhecida administrativamente e a dedução das quantias eventualmente pagas sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração dos cálculos, observadas as alterações constitucionais e legais aplicáveis. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vilhena-RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO