Ementa
Processo 1528590-98.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Receptação - MATHEUS DE AZEVEDO SILVA - Vistos. 1. Fls. 41: À luz da expressa manifestação da Defesa sobre a desnecessidade de realização da audiência e da patente voluntariedade do imputado, formalizada por escrito e devidamente firmada pelo investigado, sua Defesa e o Ministério Público (fls. 31/33), nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, bem como à luz do disposto no art. 28-A, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ofertado pelo Ministério Público às fls. 19/21 e 31/33 e firmado pelo imputado, de forma voluntária e espontânea, na presença de sua Defesa. 2. Para o cumprimento da prestação pecuniária, atente-se a Defesa que o investigado deverá fazer o pagamento destinado à 1ª VEC/SP, competente para o processamento das execuções e controle de pena restritiva de direitos, via guia de depósito judicial para pena de prestação pecuniária, emitindo a guia através do link abaixo, juntando os comprovantes nos autos da execução: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ Para comprovação do recolhimento da prestação pecuniária, o investigado deverá juntar a guia gerada através do link, juntamente com o respectivo comprovante da quitação das parcelas. 3. Tendo em vista que o acordo homologado previu parcelamento da obrigação acordada, não sendo o caso de cumprimento instantâneo, deve o Ministério Público promover a distribuição da avença perante a vara das execuções penais. 4. Deste modo, abra-se vista ao Parquet para promover a distribuição do acordo perante a vara das execuções penais, e aguarde-se a informação nestes autos do número de autuação da referida distribuição, devendo o imputado e sua Defesa peticionarem apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. Intimem-se.