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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Reintegração / Manutenção de Posse 0701568-73.2026.8.07.0019

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0701568-73.2026.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, quanto ao pedido de reintegração de posse, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 45. Lado outro, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial para: a) declarar a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, por culpa do réu (Id. 266269619); b) condenar o réu a pagar à autora os aluguéis semanais vencidos entre 17 de fevereiro de 2026 e 07 de abril de 2026, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela; c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo à cláusula penal contratual, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da data da citação; d) condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora (R$ 78,90 – setenta e oito reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. 46. Dos valores a serem pagos/restituídos à autora, deverá ser abatido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso da caução, qual seja, 06.11.2025 (Cláusula 3.3 – Id. 266269619). 47. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 48. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, à proporção de 1/3 (um terço) a cargo da autora e 2/3 (dois terços) a cargo do réu. Honorários Advocatícios 49. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 50. Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, observada a proporção de 2/3 (dois terços), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. 51. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do réu, tendo em vista que não constituiu patrono e não se manifestou nos autos. Disposições Finais 52. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 53. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701568-73.2026.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMB OUT PURIFICACAO AUTOMOTIVA LTDA REVEL: RODRIGO CHAVES DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação possessória, com pedido liminar, ajuizada por Comb Out Purificacao Automotiva Ltda. (“Autora”) em desfavor de Rodrigo Chaves da Silva (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica que atua no ramo de locação de veículos automotores e motocicletas no Distrito Federal, mediante contratos de locação com opção de compra; (ii) é legítima proprietária da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa PBP0H42, registrada em seu nome no Detran/DF; (iii) em 06.11.2025, celebrou com o réu contrato de locação da motocicleta com opção de compra, pelo prazo de trinta e seis meses, mediante pagamento semanal de R$ 390,00; (iv) o contrato previa a transferência da propriedade apenas ao término do prazo, condicionada ao cumprimento integral das obrigações, incluindo o pagamento do valor residual estipulado na Cláusula 4; (v) o instrumento estabelecia deveres de pagamento semanal prévio, realização de vistorias periódicas, manutenção do veículo e observância das condições de uso; (vi) o contrato continha cláusula resolutória expressa, autorizando a incidência de multa e juros diante de inadimplemento superior a um dia, além de rescisão de pleno direito e retomada do bem em caso de mora persistente; (vii) em 17.12.2025, diante da ausência do réu a vistoria previamente agendada, o seu colaborador deslocou-se ao local indicado pelo sistema de rastreamento e constatou que o veículo apresentava danos visíveis, dentre eles a ausência de retrovisor; (viii) o réu deixou de adimplir as parcelas com vencimento em 10.02.2026 e 17.02.2026, além de descumprir obrigações acessórias, como a apresentação do veículo para vistoria, o envio de fotos e vídeos obrigatórios e a comprovação de manutenções; (ix) diante da mora, promoveu notificação extrajudicial formal, concedeu prazo para quitação integral e solicitou a devolução imediata do bem, alertando o réu sobre as consequências do descumprimento; (x) na mesma data, foi realizado o bloqueio remoto do veículo, conforme previsto em contrato; (xi) o réu entrou em contato telefônico e declarou, de forma inequívoca, que não devolveria o veículo, alegando não ter lido o contrato assinado; (xii) em 20.02.2026, lavrou boletim de ocorrência por apropriação indébita na Polícia Civil do Distrito Federal; (xiii) após a notificação, o réu efetuou o pagamento isolado de apenas uma parcela semanal, sem quitar a integralidade do débito nem os encargos contratuais incidentes, o que não afastou a mora nem os efeitos da cláusula resolutória; (xiv) não manifestou a intenção de restabelecer o vínculo contratual, inexistindo novação ou purgação da mora; (xv) com a resolução contratual, a posse direta do réu perdeu fundamento jurídico, configurando esbulho possessório; (xvi) o débito total, somadas as penalidades contratuais, monta a R$ 6.429,00. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: A) concessão da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300 e 561 do CPC, para determinar: a.1) A imediata reintegração de posse da motocicleta Honda, modelo CG 160 Fan, placa PBP0H42, chassi nº 9C2KC2200TR605820, em favor da Autora; a.2) A expedição de mandado com autorização de cumprimento em horário especial, entrada forçada com arrombamento e uso de força policial, se necessário; (id. 266269605). 4. Ao final, aduz os pedidos abaixo: c). Ao final, seja julgada procedente a ação, com: c.1) Confirmação da liminar de reintegração de posse em favor do Autor; c.2) Declaração da rescisão contratual por inadimplemento, nos termos da cláusula 3.2 e 10.2 c.3) Condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$6.429,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais) inadimplido a ser acrescido de juros 1%, e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como que arque com todos os custos operacionais que o Requerente tenha para retomada (chaveiro, guincho, equipe de busca, etc..) a serem oportunamente apresentados (art.324, §1º, II do CPC/15). e) A condenação do Réu ao pagamento integral dos valores necessários à reparação dos danos constatados no veículo, cujo montante será apurado e oportunamente apresentado após avaliação técnica do bem (art.324, §1º, II do CPC/15). 5. Deu-se à causa o valor de R$ 26.112,00. 6. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 7. As custas iniciais foram recolhidas. Liminar 8. A liminar foi deferida para reintegrar a autora na posse da motocicleta indicada na petição inicial (Id. 266839164). Revelia 9. Embora citado (Id. 269876773), o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 285672668). Manifestação do Autor 10. O autor informou que a motocicleta foi restituída voluntariamente pelo réu, em 07.04.2026. Na ocasião, apresentou novos documentos e noticiou a existência de danos no veículo, o que teria acarretado a aquisição de outra peça, no valor de R$ 78,90. 11. Os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 12. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, os documentos juntados aos autos e a revelia do réu, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil[1]. 13. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 14. Prefacialmente, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente ação em relação ao pedido de reintegração da autora na posse do veículo, tendo em vista a sua restituição voluntária após a angularização da relação jurídico-processual. 15. Diante do exposto, julgo extinto o processo quanto ao pedido de reintegração de posse, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. 16. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 17. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18. Como o réu não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à formalização do contrato de locação de motocicleta com opção de compra, ao inadimplemento e aos danos ocasionados ao veículo. 19. Ainda que não incidissem os efeitos da revelia, os fatos narrados na exordial estão amparados no Contrato de Locação de Motocicleta com Opção de Compra firmado entre as partes (Id. 266269619) – o qual previa a realização de pagamentos semanais (Cláusula 3.1) e a rescisão com retomada do bem em caso de inadimplemento (Cláusula 3.2) –, na Notificação Extrajudicial para pagamento e restituição do veículo (Id. 266269621), nas cópias das tratativas realizadas via WhatsApp e telefone (Ids. 266269622, 266270857 e 266269624), no comprovante de pagamento de uma das parcelas (Id. 266269620) e no Boletim de Ocorrência de Id. 266269625. 20. O art. 394 do Código Civil dispõe que há mora quando a obrigação não é cumprida no tempo, lugar e forma convencionados – o que se amolda ao caso em apreço. O art. 389, por seu turno, estabelece as consequências do inadimplemento; o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários. Por fim, o art. 475 autoriza a parte lesada a pedir a resolução do contrato. 21. Logo, o negócio jurídico firmado entre as partes, materializado no Contrato de Locação de Motocicleta com Opção de Compra de Id. 266269619, deve ser resolvido, com a condenação do réu nos consectários do seu inadimplemento. Das parcelas da locação 22. No que tange às parcelas da locação, verifico que o contrato estabeleceu pagamentos semanais, no valor de R$ 390,00 (Cláusula 3.1). 23. Os elementos de prova constantes dos autos apontam a existência de parcelas vencidas e não pagas desde 10.02.2026. Demonstram, outrossim, o adimplemento tardio de apenas uma das prestações (Id. 266269620), imputável à dívida vencida em 10.02.2026, conforme art. 355 do Código Civil. 24. Veja-se, ainda, que o réu permaneceu com a posse e a disponibilidade da motocicleta até o dia 07.04.2026, momento em que houve a sua devolução voluntária. 25. Desse modo, são devidas as parcelas semanais em aberto até a data do ajuizamento da demanda, além daquelas vencidas e não pagas no curso do processo, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, observado o período de efetiva utilização do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 26. Cada prestação deverá ser atualizada desde o respectivo vencimento, com a incidência dos encargos contratuais, desde que não haja cumulação materialmente duplicada. Da cláusula penal 27. Quanto à cláusula penal, regida pelos arts. 408 a 416 do Código Civil, o instrumento contratual prevê a incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 por infração (Cláusula 10.1). 28. Na hipótese, embora existam diferentes condutas contrárias ao contrato, todas integram o mesmo contexto de inadimplemento. 29. Com efeito, a falta de pagamento, a ausência nas vistorias e a deficiência de manutenção não originaram resoluções contratuais independentes. As condutas convergiram para um único resultado: a extinção do vínculo. 30. A cobrança da multa integral por cada conduta exigiria previsão contratual clara. Seria necessário identificar cada infração autônoma e sua respectiva penalidade – o que não ocorreu. Não basta a referência genérica a “cada descumprimento”. A multiplicação automática da multa produziria penalidade sucessiva pelo mesmo quadro de inadimplemento, elevando a penalidade para R$ 6.000,00, enquanto o próprio contrato fixa a multa em R$ 2.000,00. 31. Essa interpretação contrariaria a boa-fé objetiva, além de gerar sanção desproporcional e enriquecimento sem causa. 32. Neste ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a redução da cláusula penal é obrigatória quando houver cumprimento parcial ou manifesta excessividade (REsp 1.898.738/SP[3], de relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Trata-se de norma cogente prevista no art. 413 do Código Civil. 33. Desse modo, a cláusula penal deve incidir uma única vez, no valor de R$ 2.000,00. Dos reparos na motocicleta 34. O locatário deve conservar o bem (Cláusula 6) e restituí-lo no estado em que o recebeu. Somente as deteriorações decorrentes do uso normal não geram responsabilidade. 35. No curso do processo, a autora apresentou documento referente ao gasto de R$ 78,90 com a aquisição de peça após a devolução do veículo (Id. 281999336). Lado outro, não comprovou eventual custo relativo aos danos constatados anteriormente (Id. 266269622, p. 4). 36. A pretensão de ressarcimento limita-se aos prejuízos efetivamente comprovados. Não cabe condenação fundada apenas em estimativas ou despesas futuras. 37. No caso, o desembolso documentado constitui dano emergente. O gasto decorreu da necessidade de recompor a motocicleta devolvida. 38. A restituição da quantia gasta não representa indenização suplementar incompatível com a cláusula penal. Trata-se do cumprimento de obrigação contratual autônoma de conservação e devolução adequada do bem. 39. A cláusula penal sanciona o inadimplemento contratual global. O ressarcimento, por sua vez, recompõe despesa material específica e comprovada. Não há duplicidade indenizatória; os títulos possuem fatos geradores e finalidades distintas. 40. Portanto, o réu deve restituir à autora o valor de R$ 78,90, corrigido monetariamente desde o desembolso. Da caução e da compensação 41. A resolução do contrato de locação implica a restituição do bem ao locador – já efetivada – e a devolução do valor dado a título de caução ao locatário, desde que não utilizada para o pagamento de eventuais despesas. 42. Logo, a garantia ofertada pelo réu (Cláusula 3.3), no valor de R$ 500,00, deve ser utilizada para amortizar as obrigações vencidas. Não há fundamento para a devolução integral da caução ao locatário enquanto subsistir débito, tampouco para a sua retenção injustificada pela locadora. 43. Destarte, merece parcial guarida o pleito autoral. Dispositivo Principal 44. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, quanto ao pedido de reintegração de posse, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 45. Lado outro, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial para: a) declarar a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, por culpa do réu (Id. 266269619); b) condenar o réu a pagar à autora os aluguéis semanais vencidos entre 17 de fevereiro de 2026 e 07 de abril de 2026, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela; c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo à cláusula penal contratual, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da data da citação; d) condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora (R$ 78,90 – setenta e oito reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. 46. Dos valores a serem pagos/restituídos à autora, deverá ser abatido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso da caução, qual seja, 06.11.2025 (Cláusula 3.3 – Id. 266269619). 47. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 48. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, à proporção de 1/3 (um terço) a cargo da autora e 2/3 (dois terços) a cargo do réu. Honorários Advocatícios 49. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 50. Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, observada a proporção de 2/3 (dois terços), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. 51. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do réu, tendo em vista que não constituiu patrono e não se manifestou nos autos. Disposições Finais 52. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 53. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. – grifo acrescido) [4] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.