Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0708494-34.2025.8.07.0010

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0708494-34.2025.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA ao pagamento de R$ 35.133,60 (trinta e cinco mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais decorrentes da reparação do Fiat Argo, em favor do proprietário do veículo, JESSUÉ BATISTA LIMA; b) rejeitar os pedidos correspondentes aos valores de mão de obra, reboque e desvalorização do automóvel, por ausência de prova suficiente do respectivo montante. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 17/07/2025, data do orçamento que quantificou o prejuízo, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 01/07/2025, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a cumulação indevida de encargos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os autores ao pagamento de 25% das custas processuais, cabendo ao requerido os 75% restantes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre a parcela do pedido rejeitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Não há gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708494-34.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO MENDES DE LIMA, JESSUE BATISTA LIMA REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ÍTALO MENDES DE LIMA e JESSUÉ BATISTA LIMA em face de FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA. Narram os autores que, em 01/07/2025, Ítalo conduzia o veículo Fiat Argo, placa GHO1C53, de propriedade de Jessué, por via preferencial, quando o veículo Citroën C3, placa JHN3718, ingressou transversalmente na pista, após deixar área adjacente, sem observar a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Pleiteiam o pagamento de R$ 45.578,90 a título de danos materiais, compreendendo peças para reparação do automóvel, mão de obra, reboque e desvalorização do veículo. Citado, o requerido apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não conduzia o Citroën no momento do acidente e que o automóvel era utilizado exclusivamente por Wesley José da Silva, apontado como proprietário de fato. No mérito, impugnou a dinâmica narrada, aventou culpa concorrente e questionou a comprovação e a extensão dos danos. Houve réplica. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de saneamento, que delimitou como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo evento e a extensão dos danos materiais. Realizada audiência de instrução, Wesley José da Silva foi ouvido como informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. 1. Responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil extracontratual exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A instrução esclareceu questão relevante inicialmente controvertida: Francisco Rodrigues Ferreira não era o condutor do Citroën no momento do acidente. O veículo era conduzido por Wesley José da Silva. Tal circunstância, contudo, não afasta, por si só, a responsabilidade do requerido. A prova produzida revela que o veículo permanecia formalmente em nome de Francisco, tendo a própria defesa sustentado que ele contraiu empréstimo para viabilizar sua aquisição e manteve a titularidade do automóvel como garantia enquanto Wesley efetuava os pagamentos e fazia uso cotidiano do bem. Não há prova de contrato de compra e venda entre Francisco e Wesley, comunicação de venda ou outro elemento suficientemente seguro para demonstrar que Francisco tenha efetivamente alienado o automóvel e perdido, antes do acidente, sua condição jurídica de proprietário. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela contemplada pela Súmula 132 do STJ, relativa ao antigo proprietário que efetivamente alienou o veículo e realizou a tradição antes do sinistro. Ao contrário, a própria versão defensiva evidencia que a manutenção do automóvel em nome do requerido foi deliberada e que este consentiu com sua utilização por Wesley. Conforme orientação consolidada, o proprietário do veículo responde pelos danos decorrentes de acidente provocado culposamente por terceiro a quem confiou sua utilização, ainda que inexistente relação de emprego ou preposição. Passo, portanto, à análise da culpa do condutor. Os elementos dos autos demonstram que o Citroën ingressou transversalmente em via na qual trafegava o Fiat Argo. A fotografia do local evidencia a existência de sinalização vertical de parada obrigatória – “PARE” – no acesso utilizado pelo Citroën. A dinâmica apresentada pelas próprias partes também converge quanto ao fato de que Wesley pretendia cruzar a via por onde trafegava Ítalo. A prova oral não modifica essa conclusão. Segundo relatado nas alegações finais, Wesley afirmou que visualizou o Fiat Argo aproximando-se e, ainda assim, entendeu possuir tempo suficiente para realizar a travessia. Cabia ao condutor que se encontrava diante da sinalização de parada obrigatória somente ingressar na via após certificar-se de que poderia concluir a manobra com segurança, cedendo passagem aos veículos que nela já circulavam. A colisão frontal do Argo contra a lateral do Citroën é compatível com a interceptação de sua trajetória durante a travessia. A alegação de que Ítalo trafegava em velocidade excessiva não foi comprovada. Não há elemento técnico que permita concluir pela velocidade incompatível, tampouco qualquer outra prova concreta de comportamento culposo do condutor do Argo. Tratando-se de fato modificativo ou parcialmente impeditivo do direito dos autores, incumbia ao requerido demonstrar a alegada culpa concorrente, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, reconheço que o acidente decorreu da conduta culposa do motorista do Citroën ao ingressar na via preferencial sem as cautelas necessárias, respondendo o requerido, na qualidade de proprietário que consentiu com a utilização do automóvel, pelos prejuízos daí decorrentes. 2. Danos materiais Os autores requerem R$ 45.578,90, assim discriminados: a) R$ 35.133,60 em peças; b) R$ 5.060,00 em mão de obra; c) R$ 200,00 em reboque; d) R$ 5.185,30 pela alegada desvalorização do veículo, correspondente a 10% do valor indicado na Tabela FIPE. O pedido merece acolhimento apenas em parte. As fotografias juntadas aos autos demonstram danos expressivos na parte frontal do Fiat Argo, inclusive no compartimento do motor, além do acionamento dos airbags. O orçamento apresentado pelos autores discrimina individualmente as peças necessárias à reparação, abrangendo para-choque, grades, travessas, faróis, capô, componentes do sistema de airbags, painel, cintos de segurança e outros itens, totalizando R$ 35.133,60. A natureza e a extensão das avarias visíveis guardam compatibilidade com a intensidade e o local da colisão. O simples fato de se tratar de orçamento apresentado unilateralmente não lhe retira, por si só, a aptidão probatória, especialmente quando acompanhado de fotografias compatíveis com os danos relacionados e quando não produzida prova técnica concreta de superfaturamento ou de desnecessidade das peças indicadas. Além disso, durante a instrução, o requerido teve oportunidade de produzir prova apta a infirmar o valor apresentado, não bastando a alegação genérica de que deveriam existir três orçamentos, exigência que não encontra previsão legal. Reconheço, portanto, como suficientemente demonstrado o prejuízo de R$ 35.133,60 (trinta e cinco mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos) referente às peças necessárias à reparação do automóvel. Diversa é a situação dos valores referentes à mão de obra. Embora seja evidente que reparos dessa magnitude demandem serviços de funilaria, pintura, mecânica e montagem, os valores específicos de R$ 1.840,00, R$ 1.380,00 e R$ 1.840,00 foram indicados na petição inicial sem correspondente orçamento, nota fiscal ou outro elemento que permita aferir objetivamente o preço dos serviços. Não cabe ao Juízo presumir o respectivo montante. Do mesmo modo, a despesa de R$ 200,00 com reboque não veio acompanhada de recibo ou comprovante de pagamento. Também não prospera o pedido de R$ 5.185,30 pela suposta desvalorização do veículo. A consulta à Tabela FIPE comprova o valor médio de mercado do automóvel antes da reparação, mas não demonstra, por si só, que o sinistro tenha ocasionado depreciação exatamente correspondente a 10%. A existência e a extensão de eventual perda de valor após a reparação dependeriam de elementos concretos, como avaliação técnica ou comparação mercadológica, inexistentes nos autos. O percentual indicado na inicial constitui mera estimativa. Assim, o dano material comprovado totaliza R$ 35.133,60. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA ao pagamento de R$ 35.133,60 (trinta e cinco mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais decorrentes da reparação do Fiat Argo, em favor do proprietário do veículo, JESSUÉ BATISTA LIMA; b) rejeitar os pedidos correspondentes aos valores de mão de obra, reboque e desvalorização do automóvel, por ausência de prova suficiente do respectivo montante. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 17/07/2025, data do orçamento que quantificou o prejuízo, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 01/07/2025, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a cumulação indevida de encargos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os autores ao pagamento de 25% das custas processuais, cabendo ao requerido os 75% restantes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% sobre a parcela do pedido rejeitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Não há gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.