Inteiro teor
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025505-33.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERENITA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO - BA31936 e JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO - BA38248 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ERENITA MARIA FERREIRA ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: BA31936) JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO - (OAB: BA38248) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298810168 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025505-33.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERENITA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO - BA31936 e JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO - BA38248 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA ERENITA MARIA FERREIRA ajuizou, contra a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, demanda submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, objetivando o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) 100 mg, em substituição ao IBRUTINIBE (Imbruvica), inicialmente requerido, para o tratamento de linfoma de células do manto (CID C85.7). Em suas razões, narrou que, em junho de 2021, constatou a presença de nódulo no lado esquerdo do pescoço e que, após biópsia e exame imuno-histoquímico, foi diagnosticada com linfoma de células do manto em estadiamento avançado, tendo iniciado tratamento quimioterápico. Afirmou ser pessoa idosa, com 74 anos à época do ajuizamento, e possuir comorbidades que a impediriam de se submeter a tratamento agressivo, razão pela qual a médica oncologista indicou o uso de inibidor de BTK, especificamente o Ibrutinibe, na dose de 560 mg por dia, não existindo, segundo o relatório médico, outra medicação mais eficiente para tratar a doença. Alegou que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela CONITEC, que o seu custo era de aproximadamente R$ 42.000,00, que sobrevive de aposentadoria no valor de um salário mínimo, sem plano de saúde, e que o requerimento administrativo de fornecimento foi negado em 04/04/2022. A petição inicial foi instruída com documentos e procuração. A demanda foi originalmente distribuída perante a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, que retificou de ofício o valor da causa para R$ 600.000,00, correspondente a uma prestação anual do medicamento, e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária (ID 1041376265). Este Juízo determinou a consulta ao NAT-JUS (ID 1048198781) e, em seguida, deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia que fornecesse à parte autora, no prazo de dois dias, o Ibrutinibe (Imbruvica) 140 mg, de acordo com a orientação médica apresentada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 1066884291). O Município de Salvador apresentou contestação (ID 1084973281) e o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 1086129755), sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos e a ausência de definição da forma de compensação financeira entre eles. Este Juízo rejeitou os embargos, majorou a multa diária para R$ 2.000,00 e determinou, em caso de novo descumprimento, o bloqueio de R$ 149.616,69 para a aquisição do medicamento (ID 1088155257). A União apresentou contestação (ID 1089279746), na qual sustentou a inviabilidade de conciliação; que a assistência oncológica no SUS é prestada por meio dos CACONs e UNACONs, aos quais incumbiria o fornecimento do tratamento; a possível ausência de interesse de agir caso a parte autora fosse beneficiária de plano de saúde; e a ausência de demonstração da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, à luz do Tema 106 do STJ e da medicina baseada em evidências, requerendo, ao final, a realização de perícia judicial prévia. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 1121653283), na qual declarou não ter interesse na audiência de autocomposição e resistiu à pretensão. A parte autora apresentou réplica (ID 1255783259). Em 13/10/2022, este Juízo determinou ao Estado da Bahia que comprovasse a continuidade do fornecimento do Ibrutinibe e disponibilizasse, de imediato, quatro caixas do fármaco, passando a fornecer, a cada três meses, três caixas do medicamento, sob pena de liberação em favor da parte autora do valor bloqueado via Sisbajud (ID 1356394292). Posteriormente, consignou-se que a parte autora adquiriu quatro caixas do medicamento com o valor transferido do bloqueio judicial e que o Estado da Bahia disponibilizou nova caixa, tendo este Juízo determinado a liberação do saldo remanescente em favor do ente estadual e nomeado perito médico oncologista (ID 1586568859). Foi juntado laudo pericial (ID 1907157195), elaborado em perícia realizada em 18/09/2023, no qual a perita registrou o diagnóstico de linfoma não Hodgkin, com envolvimento de pele e linfonodomegalias axilares e abdominais e infiltração da medula óssea (CID C85); informou que o tratamento inicial foi a quimioterapia disponibilizada pelo SUS, sem resposta; afirmou que, com o uso do Ibrutinibe, a parte autora evoluiu com regressão das lesões de pele e resposta clínica e laboratorial completa; e consignou não existir, na rede pública, tratamento de eficácia igual ou superior. Houve manifestação sobre o laudo (ID 1909545150). Em 27/11/2024, diante da informação de que o Estado da Bahia vinha fornecendo regularmente o medicamento, este Juízo determinou a liberação, em favor daquele ente, do saldo remanescente bloqueado via Sisbajud e dos honorários periciais (ID 2160271813). Em 25/04/2025, contudo, determinou ao Estado da Bahia que comprovasse a continuidade do fornecimento, em quantidade suficiente para três meses, e suspendeu a devolução do saldo remanescente em depósito judicial (ID 2183415624). Diante do cumprimento parcial da tutela, foram proferidas as decisões de ID 2188320433 e de ID 2190826626, esta última determinando a complementação do fornecimento, fixando multa moratória diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa, e intimando a parte autora a adequar o pleito aos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e às Súmulas Vinculantes 60 e 61. Foi assinado, ainda, prazo de quarenta e oito horas para que o Estado da Bahia se manifestasse sobre a alegação de descumprimento (ID 2195139905). A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 2210249645), no qual alegou fato superveniente consistente no desenvolvimento de reações adversas e de intolerância ao Ibrutinibe, com toxicidade cardiológica e necessidade de uso de antiarrítmico, e requereu, inclusive em caráter de urgência, a substituição do fármaco pelo Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg, conforme relatório médico (ID 2210249750) e plano terapêutico (ID 2210249808), juntando orçamentos. A União manifestou-se contrariamente (ID 2212074710), sustentando que a parte autora não cumpre os requisitos dos Temas 6 e 1.234, e os réus invocaram o art. 329 do Código de Processo Civil. Este Juízo determinou nova consulta ao NAT-JUS (ID 2214285452), que apresentou nota técnica (ID 2225784101) favorável ao fornecimento do Acalabrutinibe, com ressalvas, registrando a inexistência de recomendação formal de incorporação do medicamento pela CONITEC para a condição clínica da parte autora. Na sequência, foi proferida decisão (ID 2230057726) por meio da qual este Juízo admitiu o aditamento e deferiu o pedido de substituição, determinando à União e ao Estado da Bahia que fornecessem o Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg, nos termos do plano terapêutico descrito no ID 2210249808, observado o valor máximo fixado no Tema 1.234. Foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (ID 2233878664) e, em juízo de retratação, este Juízo manteve a decisão, esclarecendo que a obrigação de fornecimento deve ser cumprida primariamente pela União, responsável pelo custeio integral, podendo o Estado da Bahia permanecer no feito apenas para fins de cooperação administrativa, sem responsabilidade financeira primária, e determinou a ciência da decisão à Relatora do Agravo de Instrumento nº 1002099-47.2026.4.01.0000 (ID 2250117807). Diante da alegação da parte autora de que o Estado da Bahia teria disponibilizado o Ibrutinibe, e não o Acalabrutinibe, este Juízo assinou prazo de setenta e duas horas para que a União e o Estado da Bahia se manifestassem sobre o descumprimento (ID 2257958199). A União requereu dilação de prazo (ID 2263879479 e ID 2265377885), o Estado da Bahia noticiou o envio de Ibrutinibe 140 mg (ID 2264332386) e a parte autora reiterou o descumprimento (ID 2267582296). Este Juízo assinou, então, derradeiro prazo de setenta e duas horas e determinou, caso expirado sem comprovação, o bloqueio de R$ 69.495,51 em conta do Estado da Bahia (ID 2268102387). Após a manifestação do Estado da Bahia sobre as providências administrativas adotadas (ID 2269867719), este Juízo determinou que a parte autora informasse se vinha recebendo o Acalabrutinibe, que a União apresentasse orçamento farmacêutico com o custo mensal e anual do tratamento, calculado pelo PMVG, e consignou que o custeio permanece submetido ao Tema 1.234, cabendo à União a responsabilidade financeira primária (ID 2282094205). O Estado da Bahia informou que a parte autora foi cadastrada no Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica – SIGAF, com nota de fornecimento de 16/09/2026 relativa a 60 comprimidos de Acalabrutinibe 100 mg, remetidos ao Hospital Santa Isabel (ID 2291074323), e requereu a aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, a responsabilidade financeira da União e o afastamento de sua condenação em honorários (ID 2290452121). A União reiterou os termos de sua manifestação anterior sobre a substituição, ponderou que a documentação estadual comprova o regular fornecimento do medicamento e requereu o afastamento de penalidades (ID 2293116432). A parte autora informou não ter outras provas a produzir, ratificou suas manifestações anteriores e ressalvou a juntada de relatórios e receitas médicas atualizados (ID 2296460424). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. I. QUANTO À COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Inicialmente, cumpre observar que se trata de demanda ajuizada em 2022, antes da definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da tese do Tema 1.234, a qual estabeleceu regras específicas para o processamento das demandas que envolvem medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, embora registrados pela ANVISA. Desse modo, o caso não é de modificação superveniente da competência deste Juízo. Registre-se, ademais, que a controvérsia envolve medicamento destinado ao tratamento oncológico, de custo anual superior ao parâmetro de 210 salários mínimos, como já assentado na decisão de ID 2250117807, mantendo-se a União no polo passivo, na condição de responsável financeira, e devendo a repartição de encargos decorrente da procedência observar as regras estabelecidas no Tema 1.234 do STF. II. DISCIPLINA DECORRENTE DOS PRECEDENTES VINCULANTES Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de obter o fornecimento contínuo do medicamento Acalabrutinibe (Calquence), prescrito para o tratamento de linfoma de células do manto, em substituição ao Ibrutinibe anteriormente deferido. O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, cabendo ao Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Não se trata, contudo, de direito absoluto, sendo necessária, especialmente nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, a observância dos parâmetros estabelecidos pelos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. No particular, imperioso destacar que, no julgamento do RE 566.471, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese correspondente ao Tema 6 da repercussão geral, estabelecendo que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial. Admitiu-se, excepcionalmente, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que demonstrados, cumulativamente: (i) a negativa de fornecimento na via administrativa; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; (iii) a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas e protocolos do SUS; (iv) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; (v) sua imprescindibilidade clínica; (vi) e a incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, ainda, a necessidade de o Poder Judiciário examinar concretamente o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento na via administrativa, bem como aferir os demais requisitos a partir de elementos técnicos independentes, não sendo suficiente, isoladamente, a prescrição ou o relatório produzido pelo médico assistente. No mesmo sentido, o Tema 1.234 do STF determina que o controle jurisdicional sobre a atuação administrativa se limite à análise de sua legalidade, sem substituição do mérito técnico próprio da Administração. É à luz dessas premissas que deve ser examinada a situação concreta. III. ATENDIMENTO, NO CASO CONCRETO, DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES III. 1. Do registro na Anvisa No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, embora não esteja incorporado à política pública do SUS para a situação clínica discutida nestes autos, como já reconhecido na decisão de ID 2230057726. O registro do Ibrutinibe na ANVISA, desde 18/06/2019, foi confirmado pela perícia judicial (ID 1907157195, p. 2). III.2. Da negativa do fornecimento na via administrativa Quanto à exigência de negativa administrativa, a parte autora comprovou o indeferimento do pedido de fornecimento do medicamento na via administrativa (ID 2207893180), circunstância que já havia sido noticiada na petição inicial, que registrou a negativa em 04/04/2022. Oportuno anotar, ainda, que a resistência administrativa encontra correspondência na postura processual dos entes demandados, que contestaram a pretensão e se opuseram à substituição do fármaco (ID 1089279746, ID 1121653283 e ID 2212074710). O conjunto desses elementos demonstra suficientemente, no caso concreto, que a medicação não se encontrava disponível à parte autora pela via administrativa. III.3 Da não incorporação pela CONITEC No que se refere à não incorporação do medicamento pela CONITEC, restou evidenciado que não há proposta de incorporação do Acalabrutinibe em trâmite perante a CONITEC. A Nota Técnica do NAT-JUS (ID 2225784101) informa que não há recomendação formal de incorporação do acalabrutinibe para o tratamento do linfoma de células do manto no âmbito do SUS, uma vez que a tecnologia ainda não foi avaliada para essa indicação específica. A ausência de avaliação não decorre de parecer desfavorável nem de recusa da autoridade sanitária, mas de fato objetivo relacionado às características da tecnologia: trata-se de medicamento direcionado a doença rara, de evolução agressiva e cujas opções terapêuticas disponíveis no SUS são limitadas, circunstâncias que restringem, naturalmente, a quantidade de submissões para análise de incorporação. Nesse panorama, o Tema 6 contempla expressamente, como requisito alternativo, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação. Não havendo pedido em trâmite nem manifestação contrária da CONITEC, a não incorporação constitui, no caso, dado neutro, incapaz de, por si só, obstar o fornecimento quando presentes os demais requisitos excepcionais, todos demonstrados nestes autos, como se verá a seguir. III.4 Da impossibilidade de substituição, da medicina baseada em evidências e da imprescindibilidade clínica Nesse ponto, a instrução processual produziu elementos técnicos relevantes. A perícia judicial, realizada por médica oncologista, registrou que o tratamento inicial da parte autora foi a quimioterapia disponibilizada pelo SUS, sem resposta, tendo havido progressão da neoplasia, e que não há, na rede pública, tratamento ou medicamento com eficácia igual ou superior (ID 1907157195, p. 4). A perita registrou, ainda, que o uso do Ibrutinibe, inibidor de BTK, resultou em regressão das lesões de pele e em resposta clínica e laboratorial completa. No mesmo sentido, o NAT-JUS (ID 2225784101) afirmou que o linfoma de células do manto da parte autora é recidivado e refratário e que ela já recebeu todas as medicações disponíveis no SUS para sua condição, concluindo, de forma expressa, ser favorável à liberação do Acalabrutinibe “diante da ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, da robusta evidência científica de benefício clínico e do reconhecimento regulatório internacional” (ID 2225784101, p. 4). Quanto à medicina baseada em evidências, o parecer técnico do NAT-JUS Nacional informa que os benefícios clínicos do Acalabrutinibe no linfoma de células do manto recidivado e refratário são demonstrados em estudos internacionais de alta qualidade metodológica, com ensaios clínicos multicêntricos que registram taxas de resposta global superiores a 80%, respostas rápidas (média de 1,9 mês) e sobrevida livre de progressão sustentada por mais de 12 meses em parcela significativa dos pacientes, a partir da análise de 124 pacientes previamente tratados, com perfil de segurança considerado controlável, além de publicações em periódicos internacionais e revisões sistemáticas (ID 2225784101). Não se ignora a alegação da União de que a parte autora não preencheria os requisitos dos Temas 6 e 1.234 (ID 2212074710 e ID 2293116432). Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos, que inclui perícia judicial e parecer do NAT-JUS, demonstra que a alternativa oferecida pelo SUS foi utilizada sem êxito, que o medicamento inicialmente deferido, também não incorporado, produziu resposta clínica, e que a substituição por outro fármaco da mesma classe terapêutica foi motivada por reações adversas e toxicidade cardiológica, descritas no relatório médico de ID 2210249750. Também está comprovada, portanto, a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica incorporada ao SUS, conforme a perícia e o NAT-JUS, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada pelo médico assistente em relatório fundamentado, no qual consta o tratamento já realizado (ID 2210249750), e corroborada por prova técnica independente. Atende-se, assim, ao que exige o STJ no REsp 1.657.156 (Tema 106), quanto ao laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. III.5. Da incapacidade financeira. Também se encontra demonstrada a incapacidade financeira da parte autora para suportar o custo contínuo da medicação. A parte autora é pessoa idosa, aposentada, e percebe benefício no valor de um salário mínimo mensal, como reconhecido na decisão que deferiu a tutela (ID 1066884291), ao passo que o custo mensal do tratamento é de dezenas de milhares de reais, como se extrai do laudo pericial, que registrou o preço de R$ 77.684,30 por caixa do Ibrutinibe (ID 1907157195), e do valor de R$ 69.495,51, indicado pela parte autora e adotado por este Juízo, na decisão de ID 2268102387, como parâmetro para a determinação de bloqueio destinado à aquisição do Acalabrutinibe. A desproporção entre a renda disponível e o custo do tratamento demonstra inequivocamente a impossibilidade de aquisição continuada do medicamento com recursos próprios. Reputo, assim, preenchido, também, o requisito da incapacidade financeira. IV. CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO FORNECIMENTO Diante desse conjunto, encontram-se satisfeitos, nas particularidades do caso concreto, os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. O medicamento possui registro na ANVISA; a negativa de fornecimento encontra-se demonstrada; a ausência de incorporação decorre da inexistência de avaliação pela CONITEC, e não de parecer desfavorável; o NAT-JUS e a perícia judicial apontam a inexistência de alternativa eficaz no SUS e a eficácia e segurança da terapia; a imprescindibilidade clínica foi atestada pelo médico assistente; e a incapacidade financeira restou comprovada. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando-se a continuidade do tratamento com o Acalabrutinibe enquanto persistir sua indicação clínica. V. DO CUMPRIMENTO DA TUTELA E DA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO. O cumprimento da tutela deferida, desde o início, foi marcado por descumprimentos parciais e por sucessivas intimações (ID 1088155257, ID 2183415624, ID 2190826626, ID 2257958199 e ID 2268102387). Em especial, após a substituição do fármaco, o Estado da Bahia chegou a disponibilizar o Ibrutinibe, e não o Acalabrutinibe (ID 2264332386). Posteriormente, o Estado da Bahia informou o cadastro da parte autora no SIGAF e a expedição de nota de fornecimento, em 16/09/2026, de Acalabrutinibe 100 mg, 60 comprimidos, ao Hospital Santa Isabel (ID 2291074323), e a União reconheceu que a documentação estadual comprova o regular fornecimento do medicamento (ID 2293116432). Nesse cenário, a confirmação da tutela deve preservar, tanto quanto possível, a sistemática de dispensação já implementada, evitando-se alteração operacional capaz de ocasionar interrupção desnecessária do tratamento oncológico. A continuidade do fornecimento deverá permanecer condicionada à persistência da indicação clínica, mediante apresentação periódica de prescrição e relatório médico atualizados, sem que o procedimento administrativo necessário à renovação da dispensação importe, por si só, interrupção do tratamento em curso. VI. DO CUSTEIO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO A repartição financeira da obrigação deve observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. Nas demandas submetidas à Justiça Federal, o custeio das prestações decorrentes de decisões judiciais relativas a medicamentos não incorporados deve ser suportado integralmente pela União, ainda que, por razões operacionais, o fornecimento seja realizado pelo Estado ou Município, hipótese em que deverá ser observado o mecanismo de ressarcimento estabelecido na própria tese. No caso, considerando que o Estado da Bahia já estruturou administrativamente o fornecimento e vem operacionalizando a dispensação do medicamento, mostra-se adequado preservar essa sistemática, evitando-se alteração que possa ocasionar nova interrupção do tratamento. A responsabilidade financeira definitiva, contudo, deverá observar o Tema 1.234, cabendo à União o custeio da prestação e o ressarcimento integral de eventual despesa suportada pelo Estado da Bahia, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A aquisição deverá, ainda, observar os parâmetros da política nacional de regulação de preços, vedado pagamento superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, ou a valor inferior eventualmente praticado em compras públicas, devendo ser adotado o menor valor aplicável. No mais, diante da natureza continuada do tratamento, mostra-se razoável condicionar a manutenção do fornecimento à apresentação periódica de prescrição e relatório médico atualizados, aptos a demonstrar a persistência da indicação clínica, sem que tal providência importe interrupção automática do tratamento durante o processamento administrativo necessário à renovação da dispensação. VII. DO DEPÓSITO JUDICIAL E DAS MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA Consta dos autos que, em razão do descumprimento da tutela de urgência, foi determinado o bloqueio, via Sisbajud, de valores em contas do Estado da Bahia, destinados à aquisição do medicamento (ID 1088155257 e ID 1105586754), e que o saldo remanescente, correspondente a R$ 3.708,65 em 22/08/2024 (ID 2144207713), permanece depositado em conta judicial, tendo sido determinada a sua devolução ao ente estadual (ID 2160271813) e, posteriormente, suspensa essa providência (ID 2183415624). Julgada procedente a demanda, esse saldo não deve ser liberado em favor da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234, disciplinou a forma de cumprimento das decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, orientando que a efetivação ocorra mediante a atuação dos entes federativos no âmbito do SUS, com custeio da União e ressarcimento fundo a fundo, e que eventual pagamento judicial seja operacionalizado pela serventia junto ao fabricante ou distribuidor, observado o limite do PMVG (item 3.2), e não por meio da entrega de valores à parte beneficiária. Tampouco se justifica a retenção do valor até o trânsito em julgado. O tratamento é de uso contínuo e vem sendo regularizado pela via administrativa, nos moldes do Tema 1.234; o saldo, de valor ínfimo diante do custo mensal do medicamento, não tem aptidão para garantir a continuidade do fornecimento e não pode permanecer indisponível por prazo indeterminado, sob pena de imobilizar recursos públicos sem utilidade para a efetividade da tutela. Assim, uma vez que não haja notícia de interrupção do fornecimento, deverá a Secretaria providenciar a devolução do saldo ao Estado da Bahia, de cujas contas os valores foram bloqueados, na forma já determinada na decisão de ID 2160271813. Caso sobrevenha novo descumprimento, as medidas de efetivação deverão priorizar a intimação pessoal dos gestores, a fixação de multa e, se necessário, a aquisição do medicamento pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor, nos limites do PMVG, vedada a liberação de valores diretamente à parte autora. VIII. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento, deverá a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. E como se trata de processo em que é parte a Fazenda Pública, entra em cena o conjunto normativo que se extrai dos textos do § 3º do art. 85 do CPC, de modo que, como o valor atualizado da causa (R$ 600.000,00, conforme ID 1041376265 e ID 2190826626) é superior a 200 (duzentas) vezes e inferior a 2.000 (duas mil) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 85, § 3º, II, e § 5º), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, referentemente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, em 10% (dez por cento). No que toca à quantia que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8% (oito por cento). Por fim, considerando que, à luz do Tema 1234 da repercussão geral, a responsabilidade financeira pelo custeio do medicamento é atribuída à União, afasto a condenação do Estado da Bahia e do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que sua eventual atuação no cumprimento da decisão possui natureza meramente operacional. Quanto às custas processuais, a União possui isenção legal. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para, confirmando a antecipação de tutela, determinar à UNIÃO que adote todas as medidas necessárias para assegurar o fornecimento à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de obrigação de fazer, de forma gratuita e contínua, do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE), 100 mg, na posologia indicada no relatório médico e no plano terapêutico acostados aos autos (ID 2210249808), mediante apresentação periódica de prescrição e relatório médico atualizados, devendo ser mantido, sem interrupção, o fornecimento já em curso. O fornecimento poderá continuar a ser operacionalizado pelo ESTADO DA BAHIA, notadamente por meio da estrutura administrativa já utilizada para a dispensação do medicamento, de modo a preservar a continuidade do tratamento, cabendo à UNIÃO a responsabilidade financeira pelo custeio, observadas as regras de ressarcimento entre os entes federativos estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. Fica desde logo estabelecido que a aquisição do medicamento deverá observar os parâmetros da política nacional de regulação de preços de medicamentos, vedando-se o pagamento de valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), ou a valor inferior eventualmente praticado em compras públicas, devendo ser adotado sempre o menor valor identificado, nos termos da tese firmada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Não será liberado à parte autora o saldo remanescente do depósito judicial decorrente do bloqueio Sisbajud, devendo a Secretaria providenciar a sua devolução ao ESTADO DA BAHIA, desde que não haja notícia de interrupção do fornecimento. Em caso de novo descumprimento, as medidas de efetivação deverão observar o item VII desta sentença, vedada a liberação de valores diretamente à parte autora. Imponho à União o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo cálculo deverá utilizar, como base, o valor atualizado da causa. O valor devido a título de honorários será encontrado mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% (dez por cento) do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e 8% da quantia que, considerado o valor atualizado da causa, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo. Sem custas processuais, ante a isenção legal da parte ré. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1002099-47.2026.4.01.0000 a respeito desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA