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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002904-15.2025.8.26.0417

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1002904-15.2025.8.26.0417

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FAZENDA RÉ a: a) promover a inclusão do adicional de promoção de carreira na base de cálculo do quinquênio com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, procedendo-se às anotações funcionais cabíveis; b) pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da referida inclusão, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação de regência. Quanto à forma de atualização do débito, devem ser observados os seguintes parâmetros: I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Por fim, para os débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período de vigência. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário por força do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.I.C. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002904-15.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Silvia Maria de Freitas Cação Brait - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FAZENDA RÉ a: a) promover a inclusão do adicional de promoção de carreira na base de cálculo do quinquênio com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, procedendo-se às anotações funcionais cabíveis; b) pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da referida inclusão, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação de regência. Quanto à forma de atualização do débito, devem ser observados os seguintes parâmetros: I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Por fim, para os débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período de vigência. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário por força do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.I.C. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)