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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1001825-36.2022.8.26.0601

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1001825-36.2022.8.26.0601

Ementa

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER o pedido e DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito nos trabalhos técnicos de fls.109 e fls.156/157, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Sem condenações em custas ou honorários sucumbenciais, vez que não houve resistência ao pedido. A presente sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para registro e abertura de matrícula individualizada em favor da requerente, ficando a cargo de seus advogados, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão e encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) local, para o devido cumprimento, nos termos do art. 226, da Lei 6.015/73, com as peças adequadas a sua instrução. Oportunamente, arquivem-se, lançando-se a movimentação adequada no sistema.

Inteiro teor

Processo 1001825-36.2022.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Henrique - - Benedito Aparecido Henrique - POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER o pedido e DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito nos trabalhos técnicos de fls.109 e fls.156/157, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Sem condenações em custas ou honorários sucumbenciais, vez que não houve resistência ao pedido. A presente sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para registro e abertura de matrícula individualizada em favor da requerente, ficando a cargo de seus advogados, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão e encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) local, para o devido cumprimento, nos termos do art. 226, da Lei 6.015/73, com as peças adequadas a sua instrução. Oportunamente, arquivem-se, lançando-se a movimentação adequada no sistema. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIA RODRIGUES TAFNER (OAB 104447/SP), MARCIA RODRIGUES TAFNER (OAB 104447/SP)