Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, condenar a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.: a) à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento Somatrogona (Genryzon 60 mg), na posologia prescrita por seu médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do medicamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua redação dada pela Lei 14.905/2024. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação desta sentença, porquanto arbitrados nesta data. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitando em julgado a sentença e recolhidas, se houver, as custas processuais, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712019-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. M. L. A. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALVES ARAUJO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais deduzida por A. M. L. A., autor, menor impúbere, representado por seu genitor GABRIEL ALVES ARAÚJO, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., ré. Narra a parte autora ser portadora de hipopituitarismo (CID E23.0), quadro responsável por deficiência do hormônio do crescimento, encontrando-se em acompanhamento endocrinológico especializado. Aduz que lhe foi prescrito o medicamento Somatrogona (Genryzon 60 mg), de uso contínuo, tendo a ré recusado seu custeio sob o argumento de tratar-se de medicamento de uso domiciliar. Requer o fornecimento do tratamento, o reembolso dos valores despendidos e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de id. 268094226, determinando-se o fornecimento do medicamento, providência posteriormente cumprida pela ré. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a legitimidade da exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, a ausência de obrigatoriedade de cobertura pela ANS e a inexistência de danos morais indenizáveis. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. Réplica no id. 274454782. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É a suma do necessário. Decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído à demanda guarda correspondência com o conteúdo econômico da pretensão e a ré não demonstrou a incorreção do montante indicado na inicial. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Controvertem as partes quanto à obrigação da ré de custear o medicamento Somatrogona (Genryzon 60 mg), prescrito para tratamento de hipopituitarismo (CID E23.0) em menor de idade. Apura-se dos autos que o autor é portador de deficiência do hormônio do crescimento decorrente de hipopituitarismo, apresentando atraso no desenvolvimento estatural e acompanhamento endocrinológico especializado. Os relatórios médicos e a prescrição juntados aos autos indicam a necessidade do uso contínuo da medicação Somatrogona (Genryzon 60 mg), sendo expressamente consignado que a ausência do tratamento poderá comprometer o desenvolvimento físico da criança e os resultados terapêuticos esperados. A negativa de cobertura fundamentou-se na alegação de que o medicamento possui administração domiciliar, incidindo a exclusão prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 e nas disposições regulamentares editadas pela ANS. Todavia, a tese defensiva não prevalece. Embora administrado em ambiente domiciliar, o medicamento foi prescrito por profissional especialista para tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde, inexistindo nos autos elemento técnico apto a afastar sua necessidade terapêutica. Verifica-se, também, que o medicamento possui registro sanitário perante a ANVISA e que sua utilização para tratamento da deficiência de hormônio do crescimento encontra amparo na documentação técnica juntada aos autos. Ademais, a documentação técnica indica que a terapêutica prescrita encontra amparo em protocolos clínicos elaborados pelo Ministério da Saúde e em evidências científicas reconhecidas para o tratamento da patologia apresentada pelo autor. De toda sorte, os pressupostos previstos no artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998 encontram-se satisfeitos, haja vista a prescrição fundamentada, o registro sanitário do medicamento e a demonstração da necessidade clínica do tratamento. Corrobora tal conclusão o fato de que, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela própria ré, o TJDFT manteve a decisão liminar e consignou, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos indicativos da obrigatoriedade da cobertura pretendida. Outrossim, em julgamento de caso parelho, o TJDFT assim se manifestou, "in verbis": "(...) 5. A condenação ao custeio do tratamento não se apoia exclusivamente na prescrição médica, pois a indicação terapêutica encontra respaldo no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Hormônio do Crescimento – Hipopituitarismo, aprovado pela CONITEC, além de estar vinculada ao hormônio do crescimento, previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 6. A alegação de que o medicamento é de uso domiciliar não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, quando se trata de fármaco essencial ao tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde, sob pena de inviabilizar a terapêutica prescrita e desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde. (...)" (Acórdão 2155518, 0703441-42.2025.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2026, publicado no DJe: 04/08/2026.) Diante desse contexto, a negativa de cobertura mostra-se incompatível com a finalidade assistencial do contrato e com a proteção conferida ao direito fundamental à saúde, impondo-se a confirmação da tutela anteriormente deferida. Quanto aos danos materiais, a pretensão é procedente na extensão dos valores efetivamente comprovados nos autos mediante documentação idônea referente à aquisição do medicamento em razão da negativa da operadora. No tocante aos danos morais, também assiste razão à parte autora. No caso concreto, a negativa recaiu sobre tratamento destinado a menor impúbere portador de deficiência do hormônio do crescimento, cuja interrupção, segundo a documentação médica, poderia comprometer o próprio desenvolvimento físico da criança. A situação ultrapassa o mero dissabor contratual e alcança a esfera da dignidade e da integridade psicofísica do paciente. Consideradas as peculiaridades da causa, a gravidade da conduta, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros habitualmente adotados pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, condenar a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.: a) à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento Somatrogona (Genryzon 60 mg), na posologia prescrita por seu médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do medicamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua redação dada pela Lei 14.905/2024. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação desta sentença, porquanto arbitrados nesta data. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitando em julgado a sentença e recolhidas, se houver, as custas processuais, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.