Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE PEREIRA ROSA em face de NP COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de móveis planejados celebrado entre as partes; b) condenar a ré à restituição de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária desde 25/11/2025 e de juros de mora a partir da citação, em 03/07/2026, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto