Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1000950-55.2026.8.26.0236

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000950-55.2026.8.26.0236

Ementa

Processo 1000950-55.2026.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.B. - Considerando as manifestações lançadas nos autos, bem como comprovada a existência do casamento (fl. 33), homologo o acordo e decreto o divórcio das partes, voltando, a mulher, a utilizar o nome de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá de mandado de averbação junto ao registro nº 121434 01 55 2020 2 00057 137 0011440 66 do Cartório de Registro Civil de Ibitinga/SP, devendo, o interessado, promover o encaminhamento. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000950-55.2026.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.B. - Considerando as manifestações lançadas nos autos, bem como comprovada a existência do casamento (fl. 33), homologo o acordo e decreto o divórcio das partes, voltando, a mulher, a utilizar o nome de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá de mandado de averbação junto ao registro nº 121434 01 55 2020 2 00057 137 0011440 66 do Cartório de Registro Civil de Ibitinga/SP, devendo, o interessado, promover o encaminhamento. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP)