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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003226-46.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
4003226-46.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA SANTOS CARVALHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para DETERMINAR que a requerida bloqueie a conta hackeada de quem quer que injustamente a detenha, devolvendo o acesso à autora. Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir da vigência da Lei nº?14.905/24, em 28/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003226-46.2026.8.26.0482/SP AUTOR : MARIA EDUARDA SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB SP450076) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA SANTOS CARVALHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para DETERMINAR que a requerida bloqueie a conta hackeada de quem quer que injustamente a detenha, devolvendo o acesso à autora. Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir da vigência da Lei nº?14.905/24, em 28/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.