Ementa
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA SANTOS CARVALHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para DETERMINAR que a requerida bloqueie a conta hackeada de quem quer que injustamente a detenha, devolvendo o acesso à autora. Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir da vigência da Lei nº?14.905/24, em 28/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.