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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0716048-53.2026.8.07.0020

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0716048-53.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

ifesto o seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Cumpre destacar que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação da parte autora, enseja o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. Na hipótese, como não houve o recolhimento das custas iniciais nem a citação da parte ré (ausência de movimentação da máquina judiciária), não são devidas custas iniciais ou honorários advocatícios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.053.571 - SP). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716048-53.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANER MOTA MOREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada o recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprido pela parte autora, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Cumpre destacar que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação da parte autora, enseja o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. Na hipótese, como não houve o recolhimento das custas iniciais nem a citação da parte ré (ausência de movimentação da máquina judiciária), não são devidas custas iniciais ou honorários advocatícios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.053.571 - SP). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026 16:32:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito