Ementa
ifesto o seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Cumpre destacar que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação da parte autora, enseja o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. Na hipótese, como não houve o recolhimento das custas iniciais nem a citação da parte ré (ausência de movimentação da máquina judiciária), não são devidas custas iniciais ou honorários advocatícios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.053.571 - SP). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.