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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0731493-52.2018.8.07.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0731493-52.2018.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida; ii) DECRETAR O DESPEJO da parte requerida e iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir do mês de maio de 2018, inclusive, bem como ao pagamento dos valores relativos aos acessórios da locação contratualmente acordados, igualmente inadimplidos, até a data da desocupação (art. 323 do CPC). RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, “a)”, da Lei nº. 8.245/91). Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo. O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731493-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ESTEVES TAVARES CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO, a requerimento do advogado DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS - OAB DF48339-A - CPF: 037.080.051-63, conforme petição ID 287149597, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0731493-52.2018.8.07.0001, proposta por JOSE ESTEVES TAVARES (CPF: 004.820.999-68), em desfavor de DEYVD ALVES DA CONCEICAO - CPF: 023.084.111-20, IZAIAS DA CONCEICAO ALVES DA SILVA - CPF: 149.768.971-68 e CLAUDIA VIVIANE DE SOUZA - CPF: 119.878.788-09, tendo por pedido principal: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL . Deu-se à causa o valor de R$ 31.502,36 (trinta e um mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos). CERTIFICO, ainda, que foi proferida decisão ID 24450460, recebendo a ação e determinando a citação do(s) réu(s). Comprovante(s) de citação juntados em dezembro de 2018. Decorrido prazo de contestação in albis para os réus em ID 28850597, em 13/02/2019. SENTENÇA ID 28991492, de seguinte teor: "Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual a parte autora postula provimento jurisdicional que determine o despejo da parte requerida, com fundamento no inadimplemento de contrato de locação imobiliária comercial. Na inicial, afirma-se que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de locação imobiliária comercial, cedendo em favor desta o imóvel indicado na inaugural, pelo prazo mencionado. Contudo, a parte requerida ter-se-ia quedado inadimplente em relação à obrigação principal – pagamento de aluguel e acessórios – condomínio, IPTU, água e energia. A compreenderia o período de 30 de maio de 2018 a 19 de outubro de 2018. Com apoio na fundamentação jurídica expendida, postulou-se a resolução do contrato de locação e o despejo da parte requerida, como consectário lógico do desfazimento do negócio jurídico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e impagos calculados até outubro de 2018. A inicial se fez acompanhar de documentos. Regularmente citado, a parte requerida quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 28850597. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. Inicialmente, registro que a parte requerida da foi regularmente citada (ID 27111519, e ID 26734774), mas permitiu o transcurso do prazo de resposta “in albis”, conforme atesta a certidão de ID 28850597. Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, FOI DECRETADA a revelia da parte requerida (art. 344 do CPC), por meio da Decisão de ID 28916350. Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial. Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação às parcelas indicadas na inicial. No que concerne ao pedido de decretação do despejo, ausente notícia de desocupação voluntária, tenho-o como decorrência lógica/jurídica do inadimplemento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida; ii) DECRETAR O DESPEJO da parte requerida e iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir do mês de maio de 2018, inclusive, bem como ao pagamento dos valores relativos aos acessórios da locação contratualmente acordados, igualmente inadimplidos, até a data da desocupação (art. 323 do CPC). RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, “a)”, da Lei nº. 8.245/91). Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo. O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 10:18:17. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS. Cumprimento de sentença iniciado em 07/05/2019. Extinto pelo pagamento. O processo encontra-se arquivado definitivamente. O advogado DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS - OAB DF48339-A - CPF: 037.080.051-63 apresentou petição ID 37193629 em 13/06/2019 e petição ID 35498958 em 27/05/2019 nos autos. O referido é verdadeiro e dou fé. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2026 18:53:14. Assinado eletronicamente