Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. COMPARTILHAMENTO DE CONTA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que devem ser observados os limites da autonomia privada e da liberdade contratual, as quais devem ser exercidas nos limites da função social do contrato. Aduz que inexiste justo motivo para o bloqueio de sua conta. Alega a inaplicabilidade das provas produzidas unilateralmente pela recorrida, a necessidade de observância do art. 20 da LGPD quanto à revisão humana de decisões automatizadas e a existência de danos morais decorrentes da perda de sua principal fonte de renda. Requer a reforma da sentença para determinar a reativação do cadastro e condenar a recorrida ao pagamento de indenização. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se a desativação do cadastro do motorista parceiro pela plataforma digital mostrou-se legítima, bem como se estão presentes os pressupostos para a reativação do perfil e para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação entabulada entre as partes é obrigacional, possuindo natureza civil e regulamentada pela Lei nº 13.640/2018, sendo que o motorista credenciado exerce atividade econômica como intermediário, e não como destinatário final, de modo que não se aplica o CDC ao caso concreto. 5. A controvérsia decorre da desativação do cadastro do recorrente após a identificação, pela plataforma, de inconsistências nos mecanismos de validação de identidade, com registro de utilização da conta por terceiro, circunstância enquadrada como fraude e expressamente vedada pelo Código da Comunidade e pelos Termos de Uso da recorrida. 6. O artigo 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal, de modo que a empresa recorrida possui liberdade para escolher seus parceiros, bem como desativá-los quando for conveniente ou houver violação aos termos do contrato. Ademais, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de indevida intervenção do Estado no funcionamento de empresa privada (art. 170 da Constituição Federal). Excepciona-se a revisão judicial nos casos de flagrante abusividade contratual, o que não se verifica no caso. 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que a recorrida apresentou registros internos e evidências compatíveis com a conclusão de que houve compartilhamento indevido da conta de motorista, hipótese que autoriza a desativação imediata do cadastro por razões de segurança da plataforma, dos usuários e dos demais parceiros. 8. Com efeito, independentemente da motivação da parte ré, a autonomia da vontade e a liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse. Ademais, verifica-se que a desativação não decorreu exclusivamente de tratamento automatizado de dados, havendo intervenção humana na análise dos elementos que motivaram o bloqueio definitivo da conta. 9. Neste contexto, é lícito que a plataforma recorrida imponha requisitos àqueles que pretendem se cadastrar ou se manter como motoristas parceiros, não se tratando de conduta abusiva. Ao contrário, tem a recorrida o dever de manter políticas que visem a segurança e o bem-estar dos passageiros e motoristas parceiros. 10. Por fim, decorrendo a desativação do cadastro do exercício regular de direito da plataforma diante de infração contratual, inexiste lesão a direito da personalidade apta a justificar compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. 12. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.