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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1515073-65.2018.8.26.0176

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1515073-65.2018.8.26.0176

Ementa

Processo 1515073-65.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. 1 - Noticiado a(o) desistência/cancelamento pela Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos valores bloqueados ou veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor depositado na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 5 - Sem custas nos termos do artigo supra citado. 6 - A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, hápreclusãológicapara a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. 7 - Ciência à Fazenda Exequente . 8 - Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.

Inteiro teor

Processo 1515073-65.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. 1 - Noticiado a(o) desistência/cancelamento pela Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos valores bloqueados ou veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor depositado na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 5 - Sem custas nos termos do artigo supra citado. 6 - A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, hápreclusãológicapara a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. 7 - Ciência à Fazenda Exequente . 8 - Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: WENDEL ALVES NUNES (OAB 316045/SP)