Ementa
Do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704820-11.2026.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, referente ao veículo FIORINO ENDURANCE 14 02, placa SSL-9I88, na qual foi determinada emenda à inicial, a fim de que a autora esclarecesse a ausência de inscrição de gravame de Alienação Fiduciária no sistema RENAJUD, bem como a titularidade do veículo em nome de terceiros, consoante demonstrado nos documentos anexos à decisão que determinou a emenda, sem que se tenha cumprido o determinado. É de se registrar que não consta no sistema RENAJUD a anotação do gravame, não sendo os documentos anexados hábeis a suplantar a sua ausência, pois o veículo tem como proprietário terceiro alheio à relação jurídica processual. Não se desconhece que a simples celebração do contrato é suficiente para criar obrigações recíprocas entre os contratantes. Contudo, não se revela cabível a adoção das medidas ora perquiridas em desfavor de terceiro não integrante da relação de direito material ou processual, frise-se, sem conhecimento do negócio jurídico em análise. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NOME DE TERCEIRO. ALHEIO AO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430463, 07010759620218070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, forçoso concluir pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)