Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701393-06.2026.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: EMANUEL BATISTA DA SILVA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de EMANUEL BATISTA DA SILVA, sob o fundamento que firmaram a cédula de crédito bancária nº 176247799/30410, garantida por alienação fiduciária, relativa ao veículo HONDA CR-V TOURING, ano 2021, placa RCE-5E16, financiado em 48 prestações; que a parte requerida está inadimplente desde 17/12/2025 (10ª parcela). Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID. 273177153, mas não foi cumprida. O réu, SEM PURGAR A MORA, peticionou requerendo a revisão do contrato e para que seja autorizado a purgar a mora pelo valor em atraso, ID. 279175686. Manifestação do autor, ID. 280678106. É o relatório. Decido. A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. Considero o réu como citado por ocasião da apresentação da petição de ID. 275657745, eis que demonstrou ciência dos fatos narrados na inicial, bem como estava representado por advogado, aplicando-se, assim, o princípio da ciência inequívoca que considera comunicado um ato quando, independentemente da formalização do ato de intimação e/ou publicação, a parte tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. No caso, o réu pretende a declaração de ilegalidade ou nulidade de cláusulas contratuais, bem como a desconstituição da mora, sem qualquer razão. Explico: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. Além disso, embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3. No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. Considerando que o réu está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para determinar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. Conforme §5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911/69, DETERMINO a imediata busca e apreensão do veículo HONDA CR-V TOURING, placa RCE-5E16, entregando-o para uma das pessoas indicadas ao ID. 269479037. O mandado deverá ser cumprido com urgência, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, com autorização para utilização de horário especial e reforço policial. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO A PRESENTE SENTENÇA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)