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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005207-91.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
4005207-91.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar a ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária desde o arbitramento, pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Mister salientar que ?nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Dessarte, em razão da sucumbência exclusiva da ré, arcará esta com o pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sendo depositado o valor da condenação em juízo, fica desde logo autorizado o levantamento pelo credores que deverão apresentar formulário com seus dados bancários, disponível no site do TJSP.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005207-91.2026.8.26.0068/SP AUTOR : LAIS GABRIELA GALDINO MARTINS ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) AUTOR : FLAVIO MACILIO DE CASTRO GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar a ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária desde o arbitramento, pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Mister salientar que ?nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Dessarte, em razão da sucumbência exclusiva da ré, arcará esta com o pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sendo depositado o valor da condenação em juízo, fica desde logo autorizado o levantamento pelo credores que deverão apresentar formulário com seus dados bancários, disponível no site do TJSP.