Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar a ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária desde o arbitramento, pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Mister salientar que ?nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Dessarte, em razão da sucumbência exclusiva da ré, arcará esta com o pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sendo depositado o valor da condenação em juízo, fica desde logo autorizado o levantamento pelo credores que deverão apresentar formulário com seus dados bancários, disponível no site do TJSP.