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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024401-89.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1024401-89.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1024401-89.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. M. C. REPRESENTANTE: CINTIA MONTEIRO GOMES Advogados do(a) AUTOR: JENNIFER FERNANDES DA SILVA SOARES - RO12803, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem cumprir a determinação. Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO