Ementa
Processo 1169731-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reis Revisional Consultoria Eireli - Marcelo Ricardo da Silva - Vistos. Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais já adiantadas e com os honorários advocatícios dos patronos na forma pactuada. Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, havendo transação e nada tendo as partes disposto quando às despesas, estas serão dividas igualmente entre elas, e, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos.