Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas entre 10/11/2019 a 28/02/2021; b) condenar a parte requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 01/03/2021, acrescidas de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária na forma prevista na Convenção Condominial, observando-se o termo inicial de cada parcela; c) determinar que a parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, apresente memória atualizada do débito, excluindo os honorários advocatícios contratuais anteriormente inseridos na planilha de cálculo. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A proporção é de 80% (oitenta por cento) devido pela parte requerida e 20% (vinte por cento) devido pela parte autora. Os honorários advocatícios são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa com relação à parte requerida, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários do advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE (evento 29) em 100% do valor da Tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão.