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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0756551-47.2024.8.07.0001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0756551-47.2024.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., para satisfação da condenação de ID 241484705. A obrigação foi devidamente satisfeita. O depósito judicial de R$ 12.168,58 (atualizado para R$ 12.393,40 no ID 279999705) foi realizado tempestivamente pela executada Allcare em 20/03/2026, cobrindo integralmente o débito principal e as custas. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.111,70), bem como a condenação por litigância de má-fé, haja vista a inexistência de mora ou conduta temerária da devedora. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, em relação à obrigação devida pela executada Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. Custas finais, se houver, pela parte executada Allcare. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID 279999705 em favor da parte credora, ou de seu patrono, observados os poderes constantes dos autos. Retirem-se eventuais restrições em nome da executada Allcare. Quanto à cobrança de honorários sucumbenciais devidos ao PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., prossiga-se em apartado por dependência, conforme determinado na decisão de ID 278108137. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756551-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA ROSANE GASPAR DIAS BOBENRIETH EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Orquídea Rosane Gaspar Dias Bobenrieth em face de Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., para satisfação da condenação de ID 241484705. A obrigação foi devidamente satisfeita. O depósito judicial de R$ 12.168,58 (atualizado para R$ 12.393,40 no ID 279999705) foi realizado tempestivamente pela executada Allcare em 20/03/2026, cobrindo integralmente o débito principal e as custas. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.111,70), bem como a condenação por litigância de má-fé, haja vista a inexistência de mora ou conduta temerária da devedora. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, em relação à obrigação devida pela executada Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. Custas finais, se houver, pela parte executada Allcare. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID 279999705 em favor da parte credora, ou de seu patrono, observados os poderes constantes dos autos. Retirem-se eventuais restrições em nome da executada Allcare. Quanto à cobrança de honorários sucumbenciais devidos ao PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., prossiga-se em apartado por dependência, conforme determinado na decisão de ID 278108137. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito