Ementa
Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., para satisfação da condenação de ID 241484705. A obrigação foi devidamente satisfeita. O depósito judicial de R$ 12.168,58 (atualizado para R$ 12.393,40 no ID 279999705) foi realizado tempestivamente pela executada Allcare em 20/03/2026, cobrindo integralmente o débito principal e as custas. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.111,70), bem como a condenação por litigância de má-fé, haja vista a inexistência de mora ou conduta temerária da devedora. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, em relação à obrigação devida pela executada Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. Custas finais, se houver, pela parte executada Allcare. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID 279999705 em favor da parte credora, ou de seu patrono, observados os poderes constantes dos autos. Retirem-se eventuais restrições em nome da executada Allcare. Quanto à cobrança de honorários sucumbenciais devidos ao PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., prossiga-se em apartado por dependência, conforme determinado na decisão de ID 278108137. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.