Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1.º, I, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais, pois não houve prestação dos serviços forenses, nesse sentido: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA - Companheiras que almejam a homologação de acordo - Reconhecimento e dissolução da união estável - Partilha dos bens adquiridos pelo casal - Determinação do Juízo para recolhimento das custas processuais - Valor da causa que corresponde aos bens amealhados - Autoras que requereram a desistência do feito - Magistrado que homologou a desistência, contudo, determinou o recolhimento das custas processuais - Afastamento - Ausência de prestação dos serviços forenses - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1009626-85.2020.8.26.0564; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021). Sem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe.