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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0731309-46.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0731309-46.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da satisfação da obrigação nos termos do acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado com a publicação, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731309-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: DANIELLE DO NASCIMENTO ROSA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. em face de DANIELLE DO NASCIMENTO ROSA DE SOUZA. Em razão de acordo celebrado entre as partes, o feito foi suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (ID 257788683). Decorrido o prazo de suspensão, o exequente informou a satisfação integral da obrigação, conforme petição de ID 284736846. É o breve relatório. Decido. Diante da notícia de satisfação da obrigação exequenda, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da execução, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da satisfação da obrigação nos termos do acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado com a publicação, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.