Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020232-07.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1020232-07.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B31 CPF 017.632.841-66 DIB 29/12/2025 DII 05/12/2025 Espécie B32 DIB/32 Data desta sentença DIP/32 Data desta sentença DII/32 Data desta sentença Cidade de pagamento Barra do Bugres/MT RMI A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. ivil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1020232-07.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer, na qualidade de segurada especial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária (DER: 29/12/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptivel de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser improvável o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial foi realizada em 19/08/2026 pelo perito BRUNO HATORI DE ALMEIDA (CRM-MT 10618). A parte autora (55 anos, ensino fundamental incompleto, lavradora) é portadora de gonartrose bilateral (CID-10 M17.0), alterações degenerativas da coluna lombar (CID-10 M47.8) e bursite do ombro direito (CID-10 M75.5). Ao exame, o perito constatou dor intensa à mobilização dos joelhos, maior à direita, marcha claudicante, deambulação com auxílio de muleta, crepitação, redução da amplitude de movimento e dificuldade para permanecer em ortostatismo, para deambulação prolongada, agachamento e esforço dos membros inferiores, e concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual de lavradora, sem necessidade de assistência permanente de terceiros, com data de início da incapacidade (DII) em 05/12/2025, data de consulta médica que já evidenciava o quadro incapacitante. A incapacidade não decorre de acidente de qualquer natureza. A parte autora impugnou o laudo (ID 2281825744), pedindo esclarecimentos sobre as tarefas que poderia executar e sobre a possibilidade de reabilitação e, subsidiariamente, nova perícia, e apontou o erro material da data da perícia e a resposta do laudo sobre a inexistência de divergência com a conclusão administrativa. O erro material de data não compromete o laudo, e a divergência com a conclusão administrativa é irrelevante, pois o indeferimento administrativo (NB 727.488.232-6) decorreu apenas da não constatação de incapacidade, o que a perícia judicial afastou. Quanto à reabilitação, a conclusão do perito é suficiente e a questão, de natureza jurídica, é enfrentada adiante à luz das condições pessoais da parte autora. Por isso, os esclarecimentos e a nova perícia são desnecessários. O INSS não impugnou o laudo. O INSS contestou (ID 2288213221) alegando a ausência de início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, e do Tema 629 do STJ, e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de que a parte autora "não apresentou um único documento que a relacione ao meio rural" não corresponde aos autos. Constam notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da parte autora (CPF 017.632.841-66), com endereço no Sítio Santa Luzia, lote 884, Assentamento Antônio Conselheiro, zona rural de Barra do Bugres/MT, por Rockenbach Agropecuária Ltda., J. M. França & Cia Ltda. - ME e Hiper Mercado Gotardo Ltda., entre elas as de 07/02/2024, 26/03/2024, 27/05/2024, 26/05/2025, 29/05/2025 (sementes), 17/06/2025, 01/08/2025 e 15/09/2025 (ração para gado leiteiro), além de receitas agronômicas em seu nome, de 24/12/2024 (mandioca) e da cultura de milho (ID 2256777305), e de notas e receitas dos anos de 2016 a 2023. A Certidão de Assentado e o Espelho da Unidade Familiar do INCRA (IDs 2256778411 e 2256778049), embora emitidos em 13/05/2026, registram que a parte autora é beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária no lote 884 do PA Antônio Conselheiro desde a homologação, em 10/04/2014, e corroboram esse conjunto. Assim, há prova material, em nome próprio e anterior à DII (05/12/2025), da atividade rural em regime de economia familiar, o que afasta a extinção pleiteada, pois o Tema 629 do STJ trata da ausência de conteúdo probatório eficaz, o que não é o caso. Quanto à qualidade de segurada e à carência, esse conjunto documental, aliado às informações do processo administrativo (autodeclaração rural e grupo familiar) demonstra o exercício de atividade rural como segurada especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991) no período imediatamente anterior à DII, de modo que a qualidade de segurada e a carência (art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991) estão preenchidas na data da incapacidade (05/12/2025) e na DER (29/12/2025). Os recolhimentos como contribuinte individual das competências 10/2025 e 11/2025 (indicadores IREC-LC123 e IREC-MEI), pagos em 05/01/2026, depois da DER, e o vínculo de emprego de 01/07/2012 a 07/09/2013 constantes do Dossiê Previdenciário (ID 2288213225) não infirmam essa conclusão. O dossiê registra um único requerimento, NB 727.488.232-6 (DER 29/12/2025), de auxílio por incapacidade temporária, indeferido em 24/01/2026 por não constatação de incapacidade laborativa (ID 2256778722). Como a DII (05/12/2025) é anterior à DER, o termo inicial é a DER (29/12/2025). Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, aplica-se a Súmula 47 da TNU. A parte autora tem 55 anos, ensino fundamental incompleto, sem formação técnica ou profissional, e sempre exerceu atividade rural braçal, que exige deambulação, permanência em pé, agachamento e esforço dos membros inferiores, justamente as funções que o perito apontou como comprometidas por gonartrose bilateral progressiva, com marcha claudicante e uso de muleta, e sem prognóstico de recuperação (incapacidade permanente). Nesse contexto, as condições pessoais e sociais indicam que a reabilitação profissional é meramente teórica e que o retorno ao mercado de trabalho, em outra atividade, é improvável. Impõe-se, assim, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (29/12/2025) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data desta sentença. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B31 CPF 017.632.841-66 DIB 29/12/2025 DII 05/12/2025 Espécie B32 DIB/32 Data desta sentença DIP/32 Data desta sentença DII/32 Data desta sentença Cidade de pagamento Barra do Bugres/MT RMI A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. ivil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal