Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1020232-07.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer, na qualidade de segurada especial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária (DER: 29/12/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptivel de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser improvável o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial foi realizada em 19/08/2026 pelo perito BRUNO HATORI DE ALMEIDA (CRM-MT 10618). A parte autora (55 anos, ensino fundamental incompleto, lavradora) é portadora de gonartrose bilateral (CID-10 M17.0), alterações degenerativas da coluna lombar (CID-10 M47.8) e bursite do ombro direito (CID-10 M75.5). Ao exame, o perito constatou dor intensa à mobilização dos joelhos, maior à direita, marcha claudicante, deambulação com auxílio de muleta, crepitação, redução da amplitude de movimento e dificuldade para permanecer em ortostatismo, para deambulação prolongada, agachamento e esforço dos membros inferiores, e concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual de lavradora, sem necessidade de assistência permanente de terceiros, com data de início da incapacidade (DII) em 05/12/2025, data de consulta médica que já evidenciava o quadro incapacitante. A incapacidade não decorre de acidente de qualquer natureza. A parte autora impugnou o laudo (ID 2281825744), pedindo esclarecimentos sobre as tarefas que poderia executar e sobre a possibilidade de reabilitação e, subsidiariamente, nova perícia, e apontou o erro material da data da perícia e a resposta do laudo sobre a inexistência de divergência com a conclusão administrativa. O erro material de data não compromete o laudo, e a divergência com a conclusão administrativa é irrelevante, pois o indeferimento administrativo (NB 727.488.232-6) decorreu apenas da não constatação de incapacidade, o que a perícia judicial afastou. Quanto à reabilitação, a conclusão do perito é suficiente e a questão, de natureza jurídica, é enfrentada adiante à luz das condições pessoais da parte autora. Por isso, os esclarecimentos e a nova perícia são desnecessários. O INSS não impugnou o laudo. O INSS contestou (ID 2288213221) alegando a ausência de início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, e do Tema 629 do STJ, e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de que a parte autora "não apresentou um único documento que a relacione ao meio rural" não corresponde aos autos. Constam notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da parte autora (CPF 017.632.841-66), com endereço no Sítio Santa Luzia, lote 884, Assentamento Antônio Conselheiro, zona rural de Barra do Bugres/MT, por Rockenbach Agropecuária Ltda., J. M. França & Cia Ltda. - ME e Hiper Mercado Gotardo Ltda., entre elas as de 07/02/2024, 26/03/2024, 27/05/2024, 26/05/2025, 29/05/2025 (sementes), 17/06/2025, 01/08/2025 e 15/09/2025 (ração para gado leiteiro), além de receitas agronômicas em seu nome, de 24/12/2024 (mandioca) e da cultura de milho (ID 2256777305), e de notas e receitas dos anos de 2016 a 2023. A Certidão de Assentado e o Espelho da Unidade Familiar do INCRA (IDs 2256778411 e 2256778049), embora emitidos em 13/05/2026, registram que a parte autora é beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária no lote 884 do PA Antônio Conselheiro desde a homologação, em 10/04/2014, e corroboram esse conjunto. Assim, há prova material, em nome próprio e anterior à DII (05/12/2025), da atividade rural em regime de economia familiar, o que afasta a extinção pleiteada, pois o Tema 629 do STJ trata da ausência de conteúdo probatório eficaz, o que não é o caso. Quanto à qualidade de segurada e à carência, esse conjunto documental, aliado às informações do processo administrativo (autodeclaração rural e grupo familiar) demonstra o exercício de atividade rural como segurada especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991) no período imediatamente anterior à DII, de modo que a qualidade de segurada e a carência (art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991) estão preenchidas na data da incapacidade (05/12/2025) e na DER (29/12/2025). Os recolhimentos como contribuinte individual das competências 10/2025 e 11/2025 (indicadores IREC-LC123 e IREC-MEI), pagos em 05/01/2026, depois da DER, e o vínculo de emprego de 01/07/2012 a 07/09/2013 constantes do Dossiê Previdenciário (ID 2288213225) não infirmam essa conclusão. O dossiê registra um único requerimento, NB 727.488.232-6 (DER 29/12/2025), de auxílio por incapacidade temporária, indeferido em 24/01/2026 por não constatação de incapacidade laborativa (ID 2256778722). Como a DII (05/12/2025) é anterior à DER, o termo inicial é a DER (29/12/2025). Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, aplica-se a Súmula 47 da TNU. A parte autora tem 55 anos, ensino fundamental incompleto, sem formação técnica ou profissional, e sempre exerceu atividade rural braçal, que exige deambulação, permanência em pé, agachamento e esforço dos membros inferiores, justamente as funções que o perito apontou como comprometidas por gonartrose bilateral progressiva, com marcha claudicante e uso de muleta, e sem prognóstico de recuperação (incapacidade permanente). Nesse contexto, as condições pessoais e sociais indicam que a reabilitação profissional é meramente teórica e que o retorno ao mercado de trabalho, em outra atividade, é improvável. Impõe-se, assim, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (29/12/2025) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data desta sentença. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B31 CPF 017.632.841-66 DIB 29/12/2025 DII 05/12/2025 Espécie B32 DIB/32 Data desta sentença DIP/32 Data desta sentença DII/32 Data desta sentença Cidade de pagamento Barra do Bugres/MT RMI A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. ivil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal