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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706163-60.2026.8.07.0005

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0706163-60.2026.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos remanescentes que não foram objeto do acordo. Defiro a gratuidade de justiça à autora, à vista dos contracheques de id. 276881106. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706163-60.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZOLDA MARIA DE ALBUQUERQUE TANAKA REQUERIDO: ETH NUNES ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que reside com seu filho Wellington no imóvel situado na R 04, lote 10, casa 02, Vale do Amanhecer, Planaltina - DF, vizinho ao imóvel da requerida, localizado na CR 04, Casa 12. Alegou que as árvores existentes no imóvel da ré avançam sobre sua propriedade, causando danos. Afirmou que, desde 2021, paga R$ 150,00 mensais para a realização da poda dos galhos que avançam sobre seu imóvel, suportanto, até o momento, R$ 6.799,21 em despesas relacionadas à limpeza das calhas e poda. Pretende o ressarcimento de R$ 6.799,21, o pagamento mensal de R$ 150,00 para custeio da poda e a imposição à ré da obrigação de podar as árvores, sob pena de multa. No id. 283448912, as partes celebraram acordo parcial. 2. Da preliminar de incompetência Não há que se falar em incompetência do Juizado, uma vez que os autos contêm todos os elementos suficientes para a análise do mérito. Rejeito a preliminar. 3. Do mérito As partes celebraram acordo parcial, de modo que a controvérsia remanescente se restringe aos pedidos de ressarcimento de R$ 6.799,21, alegadamente despendidos com serviços de limpeza e poda, pagamento mensal de R$ 150,00 para custeio de futuras despesas dessa natureza e de aplicação de multa em caso de descumprimento das obrigações indicadas na petição inicial (cláusula 7a do acordo). Em primeiro lugar, a autora requereu a oitiva de duas pessoas: o jardineiro e seu genro. Quanto ao jardineiro, sua oitiva é desnecessária, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Outrossim, não há que se falar em depoimento pessoal do genro da autora, diante do impedimento legal decorrente do parentesco por afinidade (id Num. 287570458 - Pág. 1). A circunstância configura impedimento para depor como testemunha, nos termos do artigo 447, § 2º, inciso I, do CPC. Quanto ao mérito propriamente dito, a cominação de qualquer multa depende do descumprimento da obrigação de fazer já estabelecida no acordo, sendo dispensável novo provimento jurisdicional nesse ponto. É incontroverso que a autora e a ré são proprietárias de imóveis vizinhos e que parte da vegetação existente no imóvel da requerida ultrapassa os limites divisórios, ocasionando a queda de folhas e outros resíduos sobre o imóvel da autora. Essa circunstância, inclusive, foi constatada no relatório de inspeção realizado pela Vigilância Ambiental (id 282788268). O artigo 1.277 do Código Civil resguarda o proprietário ou possuidor contra interferências prejudiciais oriundas do imóvel vizinho, enquanto o artigo 1.283 do Código Civil disciplina a possibilidade de corte de raízes e ramos que ultrapassem a estrema. Tais disposições justificam a adoção de providências para impedir que a vegetação da requerida ultrapasse os limites de seu imóvel, mas não estabelecem que ela deva assumir a limpeza ordinária da propriedade vizinha. Cada proprietário deve cuidar da conservação, higiene e limpeza de sua própria residência, não sendo juridicamente razoável transferir ao proprietário vizinho o encargo permanente de custear a manutenção do imóvel alheio. No caso, a situação relacionada à vegetação da requerida já foi, inclusive, objeto de composição entre as partes. Na audiência realizada em 15.07.2026, a ré comprometeu-se a cortar a mangueira, manter a poda da jaqueira e das demais plantas existentes em seu imóvel, bem como manter o terreno limpo e livre da presença de animais peçonhentos, além de realizar a dedetização de seu imóvel e da residência da autora. A queda de folhas e outros resíduos sobre o imóvel vizinho pode justificar a adoção de medidas para impedir ou reduzir a interferência, mas não autoriza a transferência integral dos encargos de conservação da propriedade atingida ao proprietário do imóvel de onde provêm tais resíduos. Trata-se, em verdade, de tentativa de transferir à requerida, de forma permanente e por prazo indeterminado, o custo de manutenção da residência da autora. Não há fundamento legal para tanto. Uma residência está naturalmente sujeita ao acúmulo de diversos tipos de sujeira e resíduos decorrentes de sua própria utilização, de fatores climáticos, de folhas provenientes de outras árvores, poeira, terra e demais elementos externos. Não é possível presumir que toda a necessidade de limpeza da residência da autora tenha origem na vegetação existente no imóvel da requerida. Não há, portanto, elemento seguro que permita individualizar quais despesas decorreram exclusivamente de resíduos provenientes da propriedade da ré e quais correspondem à limpeza ordinária que naturalmente incumbe à proprietária do imóvel. Por essa razão, não se mostra razoável reconhecer como indenizável, de forma retroativa, todo o valor que a autora afirma ter pagado a prestador de serviços ao longo dos anos. A prova testemunhal indicada pela autora, consistente na oitiva do prestador de serviços, não altera essa conclusão. Ainda que a testemunha pudesse confirmar a realização dos serviços e os pagamentos alegados, isso não seria suficiente para demonstrar que todo o serviço de limpeza contratado tinha como causa exclusiva a vegetação da requerida, tampouco permitiria separar, com segurança, a parcela correspondente à limpeza ordinária da residência daquela eventualmente decorrente dos resíduos provenientes do imóvel vizinho. Não se pode, portanto, realizar uma retrospectiva de toda a rotina de limpeza da residência da autora para atribuir à requerida despesas cuja origem exata não pode ser determinada. Da mesma forma, não é possível impor obrigação de pagamento mensal para despesas futuras. Além de não haver demonstração de que a autora necessariamente continuará suportando gastos no valor de R$ 150,00 mensais, a própria obrigação assumida pela requerida de realizar a poda das árvores tem justamente a finalidade de reduzir a interferência da vegetação sobre o imóvel vizinho. O acordo celebrado entre as partes evidencia que a questão relacionada à vegetação já recebeu solução prospectiva. A requerida assumiu o compromisso de realizar a poda e manter as plantas de seu imóvel em condições adequadas. Não se justifica, portanto, acrescentar a essa obrigação o dever permanente de custear a limpeza da residência da autora. O dever de vizinhança não se confunde com a obrigação de manutenção da propriedade alheia. A autora deve suportar os encargos ordinários de conservação e limpeza de seu próprio imóvel, sem prejuízo do direito de exigir da vizinha que mantenha sua propriedade e sua vegetação em condições que não ultrapassem os limites do exercício regular do direito de propriedade. Como essa última questão já foi objeto de acordo entre as partes, não há fundamento para impor, adicionalmente, o ressarcimento das despesas pretéritas ou o pagamento mensal de despesas futuras de limpeza. Inviável o acolhimento das pretensões remanescentes. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos remanescentes que não foram objeto do acordo. Defiro a gratuidade de justiça à autora, à vista dos contracheques de id. 276881106. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL