Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0717466-11.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS VIRGILIO OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: RENNYSON CORDEIRO DE SOUZA, FRANCISCO WENDEL DA COSTA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por MATEUS VIRGILIO OLIVEIRA DE ARAUJO em desfavor de RENNYSON CORDEIRO DE SOUZA e FRANCISCO WENDEL DA COSTA SILVA, ao argumento de que, na madrugada de 02/05/2024, por volta das 02h50min, seu veículo Ford Fusion, placa OVV9606, encontrava-se regularmente estacionado em frente à sua residência, na Quadra 20, Setor Leste, Gama/DF, quando foi surpreendido, horas depois, com avarias decorrentes de colisão. Relata que, mediante diligência própria e o auxílio de testemunha presencial, identificou o veículo causador do sinistro como sendo o Volkswagen Gol, placa JGK5686, conduzido pelo primeiro requerido, Rennyson Cordeiro de Souza, que realizava manobra de marcha à ré para retirar o automóvel do estacionamento e colidiu, de forma negligente, contra o veículo estacionado. Atribui ao segundo requerido, Francisco Wendel da Costa Silva, a qualidade de proprietário do bem e, por conseguinte, responsabilidade solidária pelo evento. Instrui a inicial com o Boletim de Ocorrência nº 3.116/2024-0, fotografias das avarias e orçamentos no valor total de R$ 8.119,76. Regularmente citado e intimado (ID270423205), o requerido Rennyson deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (ID275820460), o que ensejou a decretação de sua revelia. Já o requerido Francisco Wendel, devidamente citado e intimado (ID274921369), compareceu ao ato e, na sequência, apresentou contestação de ID277066246, na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, antes do sinistro, já havia se desfeito do veículo Gol mediante permuta com a concessionária "Grand Car", juntando contrato particular de compra e venda (ID277066251) e documentação relativa ao Renault Sandero recebido em troca. No mérito, nega ter sido, à época dos fatos, proprietário ou possuidor do bem causador do dano. Determinada diligência junto ao sistema RENAJUD quanto à situação registral dos veículos placas JGK5686 e JIB0355 (ID281858245), sobreveio certidão informando que o Volkswagen Gol está atualmente registrado em nome de Lúcio Gomes dos Santos, e o Renault Sandero recebido em permuta, em nome de Maria das Graças Gomes, terceiros estranhos à lide (ID282645971). É o relatório. DECIDO De início, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva de Francisco Wendel da Costa Silva, faço constar que as condições da ação, entre elas a legitimidade, aferem-se, segundo a teoria da asserção, a partir do que fora afirmado na petição inicial, em juízo de cognição sumária, e não da comprovação efetiva dos fatos alegados. No caso, o autor atribuiu a Francisco Wendel a condição de proprietário do Volkswagen Gol causador do sinistro, imputando-lhe responsabilidade solidária com base no art. 942 do Código Civil e na teoria da guarda da coisa. Essa alegação, tomada em abstrato, seria bastante para legitimá-lo a figurar no polo passivo, pois, confirmada, fundamentaria o dever de indenizar. Já a controvérsia sobre se ele efetivamente ainda detinha essa condição na data do acidente ou se já a havia perdido por tradição anterior não se resolve no plano abstrato das condições da ação, mas depende do exame da prova produzida, notadamente da documentação juntada aos autos. Trata-se, portanto, de questão de mérito, e não de genuína condição da ação, de sorte que seu acolhimento, confirmada a ausência de nexo de imputação em relação a Francisco, conduzirá à improcedência do pedido quanto a ele, com resolução de mérito, e não à extinção do processo sem tal resolução. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo a análise do mérito da causa. Ao que se divisa dos autos, o contrato particular juntado sob o ID277066251 revela que, em 21/01/2023, mais de um ano antes do acidente, Francisco Wendel negociou o veículo com a concessionária Grand Car, entregando-o como parte de pagamento na aquisição de um Renault Sandero, placa JIB0355. Muito embora o referido instrumento não seja perfeito, dada a ausência de alguns dados, a versão do requerido encontra respaldo no restante do conjunto probatório. A autorização de transferência do Gol (ATPV-e, ID277066250) mostra que o veículo foi vendido, em 10/02/2025, pela empresa LD Comércio de Vidros Ltda — e não por Francisco — a Lúcio Gomes dos Santos, o que indica que a titularidade do bem já circulava fora da esfera patrimonial do requerido bem antes dessa data. A certidão extraída do RENAJUD confirma esse quadro e, hoje, o Gol está registrado em nome de Lúcio, enquanto o Sandero recebido por Francisco na permuta de 2023 está em nome de Maria das Graças Gomes. Francisco, portanto, não detém em seu patrimônio nenhum dos dois veículos envolvidos naquela negociação, circunstância mais compatível com quem efetivamente se desfez do bem antes do sinistro do que com um titular oculto que dele ainda se beneficiasse, dada a manifesta ausência de prova nesse sentido. Assim, diante desse conjunto de elementos convergentes, tenho por demonstrado que Francisco Wendel já não detinha posse, propriedade ou qualquer domínio útil sobre o Gol em 02/05/2024, o que afasta a responsabilidade solidária do art. 942 do Código Civil, nos termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de registro da transferência não implica, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a tradição do bem antes do evento danoso. Já em relação ao corréu Rennyson Cordeiro de Souza a situação fática e processual se mostra distinta. Como dito, regularmente citado e intimado (ID270423205), Rennyson deixou de comparecer à audiência de conciliação de ID275820460, ensejando a decretação de sua revelia e, por consequência, o reconhecimento da veracidade relativa dos fatos narrados na inicial, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95. A presunção decorrente da revelia, todavia, é relativa e não conduz ao acolhimento automático dos pedidos, cabendo verificar sua compatibilidade com a prova efetivamente produzida. No caso, os autos estão instruídos com o Boletim de Ocorrência nº 3.116/2024-0 (ID260147974), que identifica o Gol, conduzido por Rennyson, como o veículo causador do sinistro, em manobra de marcha à ré executada sem a cautela devida, colidindo contra o Fusion do autor, que estava regularmente estacionado. Prova inconteste da dinâmica se encontra no vídeo de circuito interno de câmeras de ID260148980 que demonstra a falta de diligência do requerido na condução do referido veículo automotor. Configurada está, assim, a conduta culposa de Rennyson, que, ao executar manobra sem observar as cautelas exigidas pelo art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, colidiu com o veículo do autor e deu causa aos danos materiais por ele suportados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, seu sentido de deslocamento e sua velocidade. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Delineada a responsabilidade civil do requerido, emerge sua responsabilidade pela reparação dos casos causados e, neste específico, os orçamentos juntados sob o ID260147977, emitidos por concessionárias distintas, coincidem quanto às peças necessárias ao reparo — farol dianteiro esquerdo e defletor/moldura inferior. — e quanto ao valor total de R$ 8.119,76. Coerência que se harmoniza com as fotografias de ID260147978, nas quais se constatam avarias no farol, no para-choque e na lateral esquerda do veículo, compatíveis com a dinâmica da colisão descrita. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a idoneidade desses orçamentos, de modo que o dano material está integralmente comprovado no valor pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, quanto ao requerido FRANCISCO WENDEL DA COSTA SILVA, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de nexo de imputação de responsabilidade. De outro lado, em relação ao requerido RENNYSON CORDEIRO DE SOUZA, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e o CONDENO a PAGAR ao autor a quantia de R$ 8.119,76 (oito mil, cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do orçamento e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidentes a partir da citação. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo os que busquem apenas reanálise de provas ou rejulgamento da causa, será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz do dever de cooperação e lealdade processual imposto pelo art. 6º do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, exige-se representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito