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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007246-09.2026.4.01.3701

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1007246-09.2026.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007246-09.2026.4.01.3701 [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JORDANA LIRIO PEREIRA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ao INSS para IMPLANTAÇÃO e CÁLCULO do valor devido a título de atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Não havendo controvérsia sobre o valor, expeça-se RPV e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007246-09.2026.4.01.3701 [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JORDANA LIRIO PEREIRA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ao INSS para IMPLANTAÇÃO e CÁLCULO do valor devido a título de atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Não havendo controvérsia sobre o valor, expeça-se RPV e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal