Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TERMO DE CIÊNCIA E CCB ASSINADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. BUSCA E APREENSÃO. CAUSA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de ato ilícito e de culpa exclusiva do consumidor pela busca e apreensão do veículo. 2. O recorrente alega indução a erro, falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das recorridas, requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais; as recorridas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento. 3. O recurso é tempestivo. Custas e preparo regularmente recolhidos (ID 84324186). Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve falha na prestação dos serviços e vício de consentimento aptos a ensejar a rescisão contratual, a restituição de valores e o dano moral; e (ii) se há nexo causal entre a conduta das recorridas e a ação de busca e apreensão promovida pelo Banco C6 S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14), o que não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 6. Os instrumentos contratuais firmados pelo recorrente são claros e ostensivos: a CCB nº DA25-79238 (ID 84324090) explicita valor, juros, CET e parcelas, com liberação dos recursos em favor da Negociar DF mediante autorização expressa; o Termo de Ciência (ID 84324164) registra a ciência item a item de que o pagamento não inibe a mora, da possibilidade de busca e apreensão, da inexistência de repasses mensais ao credor e do prazo de quitação de seis a trinta e seis meses; o Contrato 9804 (ID 84324163) reforça a natureza administrativa da contratação, sem caráter de refinanciamento ou portabilidade, afastando erro substancial, dolo ou simulação (art. 138 do CC). 7. A alegação de propaganda enganosa não se sustenta, porquanto inexiste prova do conteúdo, alcance e precisão da publicidade invocada, ônus que incumbia ao recorrente (art. 373, I, do CPC), não bastando para integrar a oferta ao contrato (art. 30 do CDC) a mera afirmação genérica. 8. A mora era preexistente, conforme o próprio Contrato 9804, que registra duas parcelas em atraso perante o C6 Bank na data da contratação, demonstrando que a inadimplência não decorreu da atuação das recorridas. 9. O recorrente não comprovou o pagamento de qualquer parcela à HBI ou à Negociar DF, não individualizou valores, datas ou comprovantes, o que esvazia o pedido de restituição e demonstra a inexistência de prejuízo material concreto. 10. A ação de busca e apreensão foi promovida pelo Banco C6 S/A com base em contrato fiduciário autônomo, do qual nenhuma das recorridas integra, configurando causa exclusiva do consumidor a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC), sendo a responsabilidade da HBI ainda mais distante, pois sua atuação restringiu-se à liberação do crédito ao fornecedor indicado pelo próprio recorrente. 11. Quanto ao dano moral, meros dissabores decorrentes de descumprimento contratual ou de efeitos naturais da inadimplência não configuram lesão indenizável a direito da personalidade, sendo certo que o recorrente não demonstrou abalo concreto e juridicamente relevante. 12. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória, requisitos inexistentes, dada a robustez documental que contradiz a narrativa recursal IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das recorridas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.