Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, ante a necessidade de produção de prova pericial técnica, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando ressalvado à autora buscar as vias ordinárias para a rediscussão da matéria. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705559-54.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRELINA MARIA FERREIRA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo ajuizada por ANDRELINA MARIA FERREIRA em desfavor de SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., fundada em alegado vício oculto de fabricação no sistema de frenagem de veículo Hyundai Creta Limited adquirido zero quilômetro, com pedido de restituição em dobro do valor pago pela troca de discos e pastilhas de freio e de indenização por danos morais. As rés, em contestações autônomas, impugnaram os pedidos e arguiram, preliminarmente, a incompetência deste Juizado ante a necessidade de produção de prova pericial técnica, sustentando que o desgaste das peças decorreu do uso intenso e das frenagens bruscas do veículo, que percorreu quase 30.000 km em pouco mais de um ano. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Os prazos processuais transcorreram e as contestações foram apresentadas tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. O ponto central da controvérsia consiste em saber se o desgaste apresentado no sistema de frenagem do veículo decorre de vício oculto de fabricação, como sustenta a autora, ou de desgaste natural decorrente do uso intenso e de frenagens bruscas, como sustentam as rés. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja solução depende da identificação da causa do dano em componente mecânico de segurança veicular, o que exige conhecimento especializado em engenharia automotiva incompatível com a simples análise de documentos, fotografias e notas fiscais constantes dos autos. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita às causas cíveis de menor complexidade. A jurisprudência é no sentido de que o critério de aferição da complexidade não se limita ao valor da causa ou à matéria jurídica discutida, mas alcança também a natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia fática. Quando a solução do litígio depende de perícia técnica formal, com contraditório pericial pleno, nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, a causa extrapola o âmbito estreito de cognição dos Juizados, que não comporta a produção de prova pericial dessa natureza. No caso concreto, a autora sustenta a existência de defeito preexistente à aquisição do veículo, não perceptível pelo consumidor médio, enquanto as rés atribuem o desgaste a fatores de uso, com base em elementos técnicos próprios, como ordens de serviço e a alta quilometragem percorrida em curto período. Esse embate entre versões tecnicamente fundamentadas e contrapostas não pode ser dirimido pelo simples cotejo de documentos ou pela inquirição informal de técnico de confiança prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, na medida em que ambas as partes postularam, de forma fundamentada, a necessidade de perícia bilateral, com participação ativa mediante assistentes técnicos, providência estranha ao rito sumário dos Juizados Especiais. Diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e o julgamento do feito, o que prejudica a análise das demais preliminares e do mérito da demanda. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, ante a necessidade de produção de prova pericial técnica, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando ressalvado à autora buscar as vias ordinárias para a rediscussão da matéria. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0