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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0715038-71.2026.8.07.0020

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0715038-71.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51,III, da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715038-71.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALITA MONTENEGRO MELO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. Determinada a emenda à inicial, em duas oportunidades, para para comprovar domicílio nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 285965218. Conforme já expendido, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo. As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51,III, da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.