Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da inicial para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição. Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente. Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072302-71.2026.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: HELDER MENDES DA SILVEIRA RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda em que postula a parte autora provimento jurisdicional em petição dirigida à Subseção Judiciária de Tucuruí/PA. Relatado o essencial. SENTENCIO. A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza, após determinação do magistrado do órgão julgador, o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida (Art. 23, caput, II). Art. 23. Após determinação do magistrado do órgão julgador, as áreas de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, com a devida certificação nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026) I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da inicial para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição. Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente. Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. BELÉM-PA, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente)