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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1101045-80.2024.4.01.3700

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1101045-80.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

8/51)] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No dia 21 de Outubro de 2026, às 15:00 na sala de audiências virtual da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, através do aplicativo Microsoft Teams, sob a condução da Juíza Federal Letícia Alves Bueno Pereira, declarou-se aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo em epígrafe. O(a) autor(a) e seu(ua) advogado(a) não compareceu(ram), apesar de devidamente intimado(a/s). Em seguida, a Juíza proferiu a seguinte sentença: "Nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, considerando que a ausência do(a) autor(a) impediu a realização de audiência com outro processo pendente de instrução dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101045-80.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA JOAO FIALHO DE BRITO NETO - (OAB: MA14234) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297233206 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 1101045-80.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No dia 21 de Outubro de 2026, às 15:00 na sala de audiências virtual da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, através do aplicativo Microsoft Teams, sob a condução da Juíza Federal Letícia Alves Bueno Pereira, declarou-se aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo em epígrafe. O(a) autor(a) e seu(ua) advogado(a) não compareceu(ram), apesar de devidamente intimado(a/s). Em seguida, a Juíza proferiu a seguinte sentença: "Nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, considerando que a ausência do(a) autor(a) impediu a realização de audiência com outro processo pendente de instrução dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." Cientes os presentes da decisão, encerrou-se a audiência, cuja ata foi minutada por mim, Jairo Leocádio de Almeida, Técnico Judiciário. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA