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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1071823-33.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1071823-33.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1071823-33.2025.4.01.3700 Assunto: [Repetição do Indébito, Fraude Bancária] AUTOR: CATARINA DAS CHAGAS LUZO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o(a) autor(a), em síntese, que na madrugada de 18 de setembro de 2024, entre 01h51 e 01h54, foi vítima de fraude bancária em que foram realizadas seis transações sucessivas com seu cartão de débito, totalizando o valor de R$ 8.290,00 na maquineta registrada como "WellingtonAraujo". Afirma que estava em posse física do cartão, que os lançamentos destoam completamente do seu perfil de consumo por ser senhora idosa e aposentada, e que a ré falhou no dever de segurança e monitoramento ao não bloquear as operações suspeitas. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 2. São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil Interpretado, vol. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30). O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido. Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar. De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66). TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima. Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343). No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta. Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar. Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação através da qual sustenta que as movimentações foram realizadas com a utilização do cartão magnético original com chip e senha pessoal intransferível cadastrada pela titular, restando configurada a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que afasta a responsabilidade da CEF e o dever de indenizar. Em réplica, a parte autora alegou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fortuito interno, ressaltando a verossimilhança das alegações diante do padrão atípico das operações (seis transações na madrugada em menos de três minutos), a incontestável hipossuficiência técnica e o nexo causal com a omissão da ré no dever de monitoramento preventivo. No caso concreto, verifica-se dos extratos e relatórios analíticos juntados aos autos que as compras e saques impugnados foram processados mediante a leitura física do chip do cartão de débito original do titular e validação através da senha pessoal e intransferível. Os registros do sistema indicam que não houve qualquer falha operacional no sistema do banco réu, tampouco alteração ou violação da senha cadastrada por meio dos canais eletrônicos da empresa pública. Ainda que as transações tenham ocorrido de forma sucessiva, a autora relatou no boletim de ocorrência que realizou uma compra anterior em sua residência com um vendedor ambulante, ocasião em que entregou seu cartão e efetuou o pagamento na modalidade débito. Essa circunstância reforça a ocorrência de engenharia social ou entrega involuntária do cartão/senha a terceiros no momento do uso da máquina do vendedor, desdobramento fatídico decorrente do descuido na guarda ou observação de seus dados pessoais, o que afasta o defeito na prestação do serviço por parte da CEF e atrai a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Logo, não resta demonstrada qualquer falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ré, de sorte que o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.