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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000488-76.2025.8.26.0270

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
4000488-76.2025.8.26.0270
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000488-76.2025.8.26.0270/SP

EXEQUENTE : DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

ADVOGADO(A) : DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI (OAB SP515351)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de execução de título extrajudicial movido por DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI em face de LUANA ANTUNES RAMOS.

HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, SUSPENDO o processo até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil.

Providencie-se o cancelamento de eventual ordem de bloqueio ainda pendente, e a liberação de quantias porventura encontradas.

Advirto as partes que havendo inadimplemento, a pedido do credor, a execução retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único do Códex).

Findo o prazo, intime-se o credor para que informe se a obrigação exequenda foi adimplida, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como tal e os autos deverão ser remetidos à conclusão, para regular extinção.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000488-76.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE : DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI ADVOGADO(A) : DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI (OAB SP515351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movido por DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI em face de LUANA ANTUNES RAMOS. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, SUSPENDO o processo até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Providencie-se o cancelamento de eventual ordem de bloqueio ainda pendente, e a liberação de quantias porventura encontradas. Advirto as partes que havendo inadimplemento, a pedido do credor, a execução retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único do Códex). Findo o prazo, intime-se o credor para que informe se a obrigação exequenda foi adimplida, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como tal e os autos deverão ser remetidos à conclusão, para regular extinção. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 16 de julho de 2026.