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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 4001044-78.2025.8.26.0270

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
4001044-78.2025.8.26.0270
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do assento de óbito de JANAINA MARCIA DA SILVA, lavrado sob o n° 000030887, às fls. 286, do Livro C-0074, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito - Capela do Socorro da Comarca de São Paulo /SP, para que, onde se lê o nome da falecida "JANAINA MARCIA DA SILVA", passe a constar "JANAINA MARCIA DA SILVA SANTOS" e, onde se lê que "ela deixa filhos de nomes e idades ignorados", passe a constar que "não deixa filhos". Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, incico I do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, uma vez publicada a presente, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como MANDADO, para que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito - Capela do Socorro da Comarca, SÃO PAULO /SP proceda à retificação do assento de óbito, nos termos do dispositivo, independentemente da expedição de novo documento judicial. Considerando se tratar de cartório distante desta comarca, e que o autor é defendido por advogado do Convênio OAB/Defensoria, encaminhe-se esta sentença ao oficial supra, via CRCJUD. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, diante da natureza não litigiosa do procedimento, nos termos dos artigos 85 e 88 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da patrona, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e OAB/SP, cabendo-lhe juntar o ofício de indicação, contendo RGI, que não veio com a inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4001044-78.2025.8.26.0270/SP REQUERENTE : JOAO AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB SP273753) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do assento de óbito de JANAINA MARCIA DA SILVA, lavrado sob o n° 000030887, às fls. 286, do Livro C-0074, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito - Capela do Socorro da Comarca de São Paulo /SP, para que, onde se lê o nome da falecida "JANAINA MARCIA DA SILVA", passe a constar "JANAINA MARCIA DA SILVA SANTOS" e, onde se lê que "ela deixa filhos de nomes e idades ignorados", passe a constar que "não deixa filhos". Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, incico I do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, uma vez publicada a presente, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como MANDADO, para que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito - Capela do Socorro da Comarca, SÃO PAULO /SP proceda à retificação do assento de óbito, nos termos do dispositivo, independentemente da expedição de novo documento judicial. Considerando se tratar de cartório distante desta comarca, e que o autor é defendido por advogado do Convênio OAB/Defensoria, encaminhe-se esta sentença ao oficial supra, via CRCJUD. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, diante da natureza não litigiosa do procedimento, nos termos dos artigos 85 e 88 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da patrona, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e OAB/SP, cabendo-lhe juntar o ofício de indicação, contendo RGI, que não veio com a inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.