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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001443-20.2026.8.26.0417

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
4001443-20.2026.8.26.0417
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve o bloqueio nos presentes autos. Arcará a parte autora com eventuais custas ou despesas processuais pendentes. Considerando a manifestação expressa de vontade da parte autora e a preclusão lógica do direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado imediato da presente sentença, certificando-se. Existindo custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (DEJESP) para que efetue o recolhimento em CINCO dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001443-20.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve o bloqueio nos presentes autos. Arcará a parte autora com eventuais custas ou despesas processuais pendentes. Considerando a manifestação expressa de vontade da parte autora e a preclusão lógica do direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado imediato da presente sentença, certificando-se. Existindo custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (DEJESP) para que efetue o recolhimento em CINCO dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo P.I.C.